TJDFT - 0701368-07.2023.8.07.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:00
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES NEVES em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701368-07.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO GONCALVES NEVES, ANA CAROLINA CORDEIRO MIRANDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A No presente caso, os autores pretendem provimento judicial que determine ao réu a transferência da pontuação por infrações de trânsito do prontuário do primeiro para a segunda requerente, sob a alegação de que esta seria a real condutora no momento da autuação.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Ausentes questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do artigo 257, §7º do CTB assim dispõe: Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Nesse sentido, conforme expressa disposição legal, o proprietário do veículo dispõe do prazo de trinta dias para indicar o condutor responsável pela infração.
A rigor, nessa fase administrativa, há a previsão legal da possibilidade de indicação consensual de condutor, por ocasião da notificação de autuação feita ao condutor que é submetida à verificação administrativa do DETRAN, com contraditório para fins de aplicação de eventual multa cabível.
Superada essa fase, todavia, a autuação e a imposição da multa pelo ato administrativo vinculado praticado pelo DETRAN passam a gozar de presunção de validade e sua alteração demanda a demonstração de fatos suficientes para alteração do ato, notadamente a prova de que o condutor do veículo no momento da autuação era terceiro diferente do titular do registro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019.) A alteração da responsabilidade por multas e tributos, de seu lado, exige a prova satisfatória dos fatos alegados, conforme precedentes qualificados do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de pedidos de uniformização de jurisprudência de situações em tudo análogas à descrita nos autos, e a mera declaração desconectada de outras evidências não é suficiente para impugnar a autuação: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando cancelamento dos autos de infração e das penalidades aplicadas, declarando extinta as punibilidades decorrentes dos atos administrativos, com o cancelamento dos efeitos daí advindos.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, manteve a sentença II - Em relação ao pedido de uniformização de interpretação de lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009.
III - No caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da alegação do requerente de que outra pessoa estaria na condução de seu veículo, a uma, porque não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, não ter sido notificado da lavratura do auto de infração, a duas, porque somente dois anos após a autuação procedeu à indicação do suposto condutor do veículo, a três, porque não esclareceu o motivo pelo qual a indicada terceira pessoa estaria na condução do veículo, sobretudo porque este estaria com o direito de dirigir suspenso, consoante os seguintes trechos extraídos do da sentença vergastada (fls. 50-51): [...] Quanto ao mérito, a parte autora alega que não foi intimada do auto de infração, não podendo indicar o real condutor do veículo, sustentando ainda que isso poderia ser feito no processo judicial[...].
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.477/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.) E ainda: ADMINISTRATIVO.
MULTA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando afastar a aplicação de infração administrativa na condução de veículo automotor.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria fática, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem no sentido da responsabilização do requerente pela infração de trânsito.
II - Em relação ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019 e REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009.
III - Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus.
IV - Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): "De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...]Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração." V - Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos. (AgInt no PUIL n. 1.487/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.) Do voto do condutor do acórdão, resta claro que a mera declaração do terceiro apontado como condutor do veículo no momento da infração de trânsito não é suficiente para determinar a procedência do pedido de alteração da responsabilidade pela multa aplicada, pois o magistrado pode exigir provas adicionais além da simples declaração das partes e é perfeitamente possível julgar improcedente o pedido de alteração da responsabilidade pelas multas, caso não seja fornecida prova suficiente para formar esse convencimento.
Confira-se: “Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da declaração prestada por um terceiro assumindo estar na condução do veículo da requerente no momento do cometimento da infração, a uma, pela ausência de reconhecimento de firma, a duas, por ter sido o documento impugnado pelos réus.
Confira-se os trechos extraído da decisão monocrática e da sentença vergastada (fls. 39 e 51): [...] De qualquer forma, anote-se que a declaração de fls. 18 não pode ser aceita como elemento de prova, pois não houve reconhecimento de firma e foi impugnada pelos réus. [...] Cumpre ainda salientar que a declaração de terceiro não pode ser aceita como forma de afastar a infração. [...] Dessa forma, em que pese esta Corte Superior entender pela possibilidade, na esfera judicial, de indicação do real condutor do veículo após o transcurso do prazo administrativo de 15 (quinze) dias após a notificação da autuação, também é condição necessária o convencimento do julgador de que o infrator não era o proprietário do veículo, o que não se deu nos autos.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto.” (Extrato do voto do relator Ministro Francisco Falcão no AgInt no PUIL n. 1.487/SP, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.) No caso em tela, como visto, não se produziu sequer um início de prova de que os ora alegados condutores estariam, de fato, conduzindo o veículo no momento das autuações.
Desse modo, ausente a indicação de condutor, responde o proprietário do bem pelas autuações. É de se lembrar que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (artigo 373, inciso I do CPC), o que não ocorreu na espécie.
Conforme já assinalado, inexiste qualquer início de prova de que a segunda requerente estava na condução do veículo automotor no momento das infrações de trânsito.
Apesar de ser possível a indicação do real infrator, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrado o verdadeiro condutor na situação em que a infração foi cometida, além do motivo de não ter sido indicado o condutor infrator dentro do prazo legalmente previsto.
A mera indicação de terceiro para assumir a infração cometida, após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de o infrator se furtar da responsabilização pelos atos cometidos.
Afinal, o processo judicial não pode ser confundido com mero procedimento administrativo extemporâneo de trânsito e tampouco com mera instância de homologação de assunção de responsabilidade por infrações de trânsito, sem que as circunstâncias fáticas sejam devidamente esclarecidas.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA CNH DAQUELE QUE ALEGA TER SIDO O EFETIVO CONDUTOR DO VEÍCULO: NECESSIDADE DE ROBUSTA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REFLEXOS AO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE CNH.
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I. É certo que a perda do prazo de 15 dias, contados da notificação da autuação (Código de Trânsito, art. 257, §7º), resulta apenas em preclusão administrativa, o que não obsta à apreciação da matéria (transferência de pontuação para CNH do verdadeiro infrator) pelo Poder Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1226861, DJE: 13/2/2020; 2ª Turma Recursal, acórdão 1220163, DJE: 10/12/2019; 3ª Turma Recursal, acórdão 1210257, DJE: 31/10/2019).
II.
No entanto, a pretensa transferência de pontuação deve estar precedida de robusta instrução processual sobre a efetiva condução do veículo, por ocasião da prática das infrações de trânsito, sobretudo diante do reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo.
III.
No caso concreto, aparentemente não despontaria outra evidência mais contundente de que a administração pública possa ter violado o devido procedimento administrativo legal, muito menos que poderia ter sido outro o condutor ao tempo das infrações administrativas, senão a superveniente assinatura conjunta das pessoas que se intitulam, respectivamente, as responsáveis por elas, ano depois de seu cometimento, o que eximiria o ora recorrido da punição administrativa da cassação da CNH.
IV.
No entanto, a segurança jurídica recomenda a exauriente produção probatória acerca do efetivo condutor do veículo ao tempo de cada uma das infrações, e das circunstâncias de não ter sido procedida a modificação do condutor-infrator na fase administrativa e em período logo seguinte, especialmente porque o proprietário do automotor (ou responsável pela multa e pontuação respectiva) certamente teria recebido a notificação e/ou autuação das multas a tempo e modo (notificação ao endereço cadastrado no DETRAN).
V.
Essa medida processual se faz ainda necessária para que o processo judicial não venha a ser confundido com um procedimento administrativo de trânsito bem extemporâneo nem como uma mera instância de "homologação" de "termo de declaração de assunção das multas", sem que todas as circunstâncias não estejam devidamente esclarecidas.
VI.
Nesse passo, a instrução permitirá a análise do grau de confiabilidade da pessoa que agora se diz condutora do veículo no momento das infrações de trânsito, partindo-se da presunção (relativa) de inexistência da "má-fé".
VII.
E esta própria 3ª Turma Recursal já teria deliberado acerca da necessidade de prova robusta (acórdão 1264193, DJE: 19/8/2020 e acórdão 1189445, DJE: 6/8/2019), dado que o nosso ordenamento jurídico estatui a individualização da pena, ou seja, por quem efetivamente cometeu o ilícito.
VIII.
Suscitada e acolhida, de ofício, preliminar de nulidade processual, ante a insuficiência probatória.
Recurso prejudicado.
Determinado o retorno dos autos à origem.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.(Acórdão 1319006, 07214853420198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
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TRÂNSITO.
COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Na situação dos autos, pretendem os autores e recorridos a anulação de três autos de infrações de trânsito, por pretensa ausência de notificação de autuação (autos de infração nº CJ00284399, nº CJ00326578 e nº CJ00389248), ou, subsidiariamente, em caso de sua validade, a transferência dos pontos referentes a cada uma delas, para quem seria o verdadeiro infrator, o segundo autor, Marcos Martins Farias, uma vez que a primeira requerente, Dayane dos Santos Martins, teria emprestado seu veículo a tal pessoa, que então teria cometido as infrações. 2.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a validade dos autos de infração e acolheu o pedido de transferência das pontuações respectivas ao segundo autor. 3.
Inconformado, apenas o réu apresentou recurso inominado em que se insurge contra a obrigação fixada (transferência da pontuação para o prontuário do segundo autor). 4.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrada a situação em que cada multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator no prazo legalmente previsto. 5.
A mera indicação de parentes para assumir as infrações cometidas, tempos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 6.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pelas próprias infrações, mas sim, foi um ato posterior, em outro processo administrativo, e então utilizada como tese defensiva de negativa de autoria das infrações, para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de a primeira autora não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 8.
Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos.
A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva em outro processo administrativo.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram as autuações, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 9.
Assim, não tendo os autores e recorridos se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas a cada uma das infrações, é caso de conhecer e prover o recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1271486, 07516280620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
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CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida objetivando reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para "declarar a nulidade do processo administrativo de nº 055.041982/2009 - DETRAN-DF, exclusivamente no que se refere aos atos tendentes a cassar a CNH da parte autora em razao de alegado descumprimento da penalidade de suspensao do direito de dirigir". 2.
A sentença recorrida reconheceu que as infrações de trânsito cometidas e que fundamentaram o processo de cassação do direito de dirigir da parte autora e recorrida, ou foram cometidas antes do início do cumprimento da penalidade que havia sido imposta de suspensão do direito de dirigir, ou foram cometidas por terceiros, conforme indicação na instância administrativa e também em juízo. 3.
Prevê o Código de Trânsito Brasileiro no art. 263: "A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; (...)". 4.
Na situação dos autos, o autor e recorrido foi penalizado pelo cometimento da infração de dirigir sobre influência de álcool (art. 165 do CTB), conforme instrução de serviço nº 09, de 29/03/2010, cujo recurso foi improvido pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (documento ID 9695702 - pag. 11/12), com notificação enviada em 04/04/2011 (documento de ID 9695705 - pag. 2).
A CNH foi entregue para recolhimento apenas em 15/06/2012 (documento de ID 9695705 - pag. 5). 5.
Na notificação encaminhada ao condutor, comunicando sobre a penalidade aplicada, foi indicado o prazo máximo de 48 horas para apresentação e recolhimento da CNH, conforme mesmo disciplina a Resolução Contran nº 182: "VII - DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE Art. 19.
Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. (GRIFEI) § 1º.
Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH. § 2º.
Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade. § 3º.
Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
Art. 20.
A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem.
Art. 21.
Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida no § 2º do artigo 263 do CTB." 6.
Nesse período, entre a consolidação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, até um ano após a entrega da CNH, o autor teve contra si 06 (seis) infrações de trânsito, em 23/06/2011, 01/07/2011, 01/11/2011, 03/05/2012, 27/10/2012 e 15/03/2013.
Nota-se que todas elas foram registradas após a expedição da notificação da penalidade aplicada, sendo que duas delas após a efetiva entrega para recolhimento da CNH. 7.
No Processo Administrativo referente à penalidade de cassação do direito de dirigir, pelo descumprimento da suspensão desse direito, a autoridade administrativa não acolheu a defesa então apresentada, que havia indicado outros condutores para aquelas multas, mas apenas em 09/08/2013, muito tempo após o transcurso do prazo legal de 15 dias, que os proprietários tem para indicar o infrator, nas situações em que não ocorre a sua imediata identificação (§ 7º, do art. 257 do CTB). 8.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal e do crivo do processo administrativo de cassação do direito de dirigir, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrada a situação em que cada multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator no prazo legalmente previsto. 9.
A mera indicação de parentes para assumir as infrações cometidas, anos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, quando já em curso o processo administrativo destinado à cassação do documento de habilitação, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 10.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pelas próprias infrações, mas sim, foi um ato posterior, em outro processo administrativo, e então utilizada como tese defensiva de negativa de autoria das infrações, para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de cassação do direito de dirigir. 11.
A primeira multa observada após a decisão de suspensão do direito de dirigir, em 23/06/2011, foi mais de 02 anos antes da indicação do condutor, em 09/09/2013.
Mesmo se forem consideradas apenas as duas multas posteriores ao recolhimento da CNH (das seis existentes), existe um grande lapso temporal entre as autuações e a indicação de terceiro condutor.
E isso, repita-se, na esfera de um processo administrativo de cassação do direito de dirigir - ou seja, não houve contestação sobre a autoria, quando da prática das infrações, na forma regular indicada e prevista no art. 257, § 7º.
O objetivo imediato da indicação não é se esquivar das multas que recebeu, mas sim, não ter o seu direito de dirigir cassado. 12.
Nessa situação, faz-se necessário uma comprovação robusta dos fatos, inclusive quanto aos motivos e circunstâncias pelo qual a providência (indicação de terceiro infrator), não foi tomada no momento anterior.
A presunção de boa fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva de outro processo administrativo, muito mais grave e que gera consequências mais gravosas.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram as autuações, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 13.
Assim, configurado o descumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, e não tendo o autor e recorrido se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas a cada uma das infrações, bem como do motivo pelo qual não realizou a necessária indicação do condutor infrator no momento legalmente previsto, é caso de conhecer e prover o recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1189445, 07112572820188070018, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 20:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CORDEIRO MIRANDA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES NEVES em 16/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES NEVES em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/05/2023 21:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:41
Outras decisões
-
02/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/04/2023 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/03/2023 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:09
Declarada incompetência
-
22/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2023 13:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2023 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
21/03/2023 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 21:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:35
Declarada incompetência
-
20/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/03/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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