TJDFT - 0706213-45.2019.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 19:09
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 22:58
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 14:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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07/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/02/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706213-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em desfavor de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL").
Por meio da petição de ID 182791887, comunica a parte requerida que, em 25/10/2023, no bojo do processo n. 0712677-04.2023.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foi decretada sua insolvência.
Intimado, se manifestou o requerente através da petição de ID 184610674, requerendo a expedição de certidão de crédito para possibilitar a habilitação junto ao processo nº. 0712677-04.2023.8.07.0015, de insolvência da Executada Decido.
Assim consta da sentença que declarou a insolvência da requerida, ID 182791888: (...) c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." Desta feita, não é o caso de expedição de certidão de crédito como solicitado pela autora e, sim, de remessa dos próprios autos à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF por dependência ao processo n. n. 0712677-04.2023.8.07.0015.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:04:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:06
Declarada incompetência
-
29/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0706213-45.2019.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Requerido: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, ficam a parte autora a se manifestar acerca da petição de ID 182791887.
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 09:48:16.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
10/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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27/12/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:12
Deferido o pedido de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 82.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706213-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em desfavor de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL").
Por intermédio da petição de ID 172687523, o exequente solicita a pesquisa de bens do devedor pelo sistema CNIB, bem como a realização de pesquisa via sistema INFOJUD para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
CNIB Todavia, a plataforma CNIB tem por objetivo agilizar o intercâmbio entre os órgãos e não funciona não como repositório de imóveis do devedor passíveis de penhora.
O exequente pode realizar a pesquisa de imóveis do executado diretamente no Ofícios de Imóveis.
Nesse sentido, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
CONSULTA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
PROVIMENTO Nº 47/2015 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
REPOSITÓRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
PESQUISA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
DESVIRTUAMENTO.
ENVIO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FINTECHS.
INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISTEMA BACENJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI visa possibilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões eletrônicas; a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. 2.
O sistema não funciona como repositório de registro de bens, tornando inviável a sua transmudação como órgão auxiliar de pesquisa de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, notadamente porque a própria parte exequente pode acessar, extrajudicialmente, os registros imobiliários. 3.
O princípio da cooperação orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, que passa a se orientar pelo diálogo e pela comunicação entre os sujeitos processuais, viabilizando a rápida realização do direito material e a adequada solução dos litígios. 4.
As Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ainda não integram a base de pesquisa do BACENJUD.
Logo, eventuais valores existentes nessas instituições financeiras não serão alcançados por ordens de bloqueio emitidas pelo sistema, impondo-se, por conseguinte, a adoção de outros meios de comunicação aptos a atingir eventuais valores existentes nas referidas instituições. 5.
Considerando a fase de migração para o novo e mais amplo sistema de comunicação denominado SISBAJUD, cabível as requisições por meio físico às instituições financeiras que não fazem parte do sistema BACENJUD, no sentido de verificar a existência de eventuais valores disponíveis para satisfação da execução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1298292, 07132327120208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Relator Designado:SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISTEMAS CNIB e SREI.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. 2.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1293758, 07250788520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INFOJUD A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
Fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora nos termos do artigo 921, III do CPC, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 07:48:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:36
Indeferido o pedido de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 82.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706213-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 19:21:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:57
Deferido em parte o pedido de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 82.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/05/2023 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/12/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2022 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:12
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2022 18:43
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 13:28
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2020 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:30
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:54
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:54
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 01:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 11/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 06:53
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 17:55
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 20:39
Publicado Despacho em 28/01/2020.
-
27/01/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 15:27
Recebidos os autos
-
23/01/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
23/01/2020 15:07
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 19:10
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 19:10
Decorrido prazo de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 19:10
Decorrido prazo de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 18:52
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 10/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:09
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 13:45
Recebidos os autos
-
09/09/2019 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:55
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2019 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 17:58
Recebidos os autos
-
22/07/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2019 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2019 22:31
Decorrido prazo de UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:08
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 14:34
Recebidos os autos
-
12/06/2019 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 02:27
Publicado Despacho em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2019 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 13:39
Recebidos os autos
-
25/03/2019 13:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2019 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2019 17:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/03/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 17:04
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/03/2019 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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