TJDFT - 0715566-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
18/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 20:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/12/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 03:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 03:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 03:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 03:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 16:23
Juntada de termo
-
11/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715566-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELLEN FIGUEIREDO COUTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora apresentou nota fiscal (ID 166888896) com o fito de prestar contas do valor levantado para a realização da consulta com cirurgião de cabeça e pescoço efetuou o depósito judicial do montante não utilizado (ID 166888897 ).
O réu, intimado a se manifestar sobre as contas prestadas, não se manifestou.
O Ministério Público opinou pela aprovação das contas.
DECIDO.
Tenho por boas e devidamente prestadas as contas por parte da autora, motivo pelo qual as acolho.
Os documentos constantes dos autos dão conta de que aquela, de fato, despendeu os valores levantados com a realização do tratamento médico deferido em tutela de urgência e confirmado em sentença.
Quanto à realização do procedimento de “TIREOIDECTOMIA TOTAL”, sentenciado o feito, que condenou o Distrito Federal à obrigação de fazer vindicada na inicial (efetivação do direito à saúde), a parte exequente noticiou o descumprimento de parte da sentença, conforme petição de ID 166888895 e juntou orçamentos do montante necessário para a concretização comando sentencial.
Não houve manifestação do DF quanto ao pedido da parte exequente, tampouco sobre os orçamentos apresentados.
Nessa situação, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus arts. 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, não há alternativa outra senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
O menor orçamento apresentado foi de R$ 36.022,39 (trinta e seis mil e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), porém já se encontram depositados nos autos R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme ID 166888897.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido retro, para determinar o sequestro de valores nas contas do executado, no importe de R$ 35.972,39 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), haja vista que R$ 50,00 (cinquenta reais) já se encontram depositados nos autos, suficiente para a aquisição do fármaco pleiteado pelo período de 03 (três) meses. À Secretaria, para promover o bloqueio das quantias via SISBAJUD imediatamente.
Intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 1. informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix, ou seja: a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; e d) endereço, telefone e e-mail da empresa; 2. termo de compromisso de anexar aos autos, em até 05 (cinco) dias após o recebimento do serviço de saúde vindicado, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3. termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 4. termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 4.1. comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 4.2. relatório médico atestando a impossibilidade de substituição pelo fármaco disponível no SUS, se o caso; 4.3. 03 (três) orçamentos atualizados; 4.3.1. o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 4.3.2. o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, proceda-se ao cadastramento da empresa como interessada nos autos e, em seguida, à transferência do valor bloqueado para a conta da empresa, devendo esta ser cientificada, via telefone ou, não sendo possível, por e-mail, de que passa a ser depositária do valor até a devida utilização, respondendo no caso de malversação da quantia, nos termos do art. 553 do CPC, inclusive por meio de bloqueio eletrônico via SISBAJUD.
Intime-se a autora da expedição da transferência, bem como para juntada da respectiva nota fiscal no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Aguarde-se o prazo para apresentação das devidas contas.
Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas, intime-se a autora a apresentar nota fiscal ou justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal.
Anexada a nota fiscal, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal e o Ministério Público para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita.
Com as manifestações ou o decurso do prazo, faça-se conclusão para análise da prestação de contas.
Intimem-se as partes. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:03
Deferido o pedido de SUELLEN FIGUEIREDO COUTO - CPF: *30.***.*67-65 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:31
Outras decisões
-
02/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/08/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:01
Juntada de consulta sisbajud
-
19/06/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:56
Outras decisões
-
03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/06/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:12
Outras decisões
-
31/05/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/05/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:44
Outras decisões
-
17/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/04/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:27
Outras decisões
-
09/03/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 22:33
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
31/01/2023 22:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 15:15
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/11/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 18:13
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 27/10/2022 15:16.
-
16/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2022 00:12
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 27/10/2022 15:16:00.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:00
Recebidos os autos
-
25/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/10/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
04/10/2022 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/10/2022 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:10
Declarada incompetência
-
01/10/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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