TJDFT - 0747257-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 22:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:31
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES MOREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAFFAEL ABREU BLANCO em 27/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFFAEL ABREU BLANCO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747257-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFFAEL ABREU BLANCO, PATRICIA FERNANDES MOREIRA, JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao princípio da cooperação processual, concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de ID 217310700.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:23
Outras decisões
-
17/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES MOREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de RAFFAEL ABREU BLANCO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:44
Outras decisões
-
08/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747257-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFFAEL ABREU BLANCO, PATRICIA FERNANDES MOREIRA, JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, na forma postulada no ID 203492526, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele Juízo.
Intime-se a parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747257-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFFAEL ABREU BLANCO, PATRICIA FERNANDES MOREIRA, JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, Dra.
Oriana Piske de Azevedo Barbosa, a parte autora deverá juntar aos presentes autos a planilha contendo o valor do débito atualizado, a fim de viabilizar a expedição da certidão determinada na r. decisão retro.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Passado o prazo, retornem-se os autos ao Gabinete para o registro de nova movimentação de suspensão, considerado o prazo determinado.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 17:39:29. -
29/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747257-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFFAEL ABREU BLANCO, PATRICIA FERNANDES MOREIRA, JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele Juízo.
Após a expedição, retornem os autos à suspensão pelo prazo remanescente descrito na decisão de ID 186880009.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:15
Outras decisões
-
04/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747257-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFFAEL ABREU BLANCO, PATRICIA FERNANDES MOREIRA, JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele Juízo.
Intime-se a parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 18:36
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
15/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES MOREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFFAEL ABREU BLANCO em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747257-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFFAEL ABREU BLANCO, PATRICIA FERNANDES MOREIRA, JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por RAFFAEL ABREU BLANCO, PATRICIA FERNANDES MOREIRA e JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 6.012,00 referente aos pacotes adquiridos junto a ré; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de suspensão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Passo a análise do mérito.
Narram os autores que os dois primeiros requerentes, Sr.
Rafael e Sra.
Patrícia, adquiriram, cada um, passagens de ida e volta de Brasília a Orlando, pelo preço de R$ 1.908,90, totalizando R$ 3.817,80.
O 3º requerente, Sr.
José Carlos, por sua vez, adquiriu 3 produtos da requerida, pelo valor total de R$ 2.194,20.
Ocorre que devido a situação econômica da requerida os produtos adquiridos pelos autores foram cancelados.
Em sede de contestação a requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que os autores comprovaram que a ré não lhes restituiu os valores pagos pelos produtos pagos.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar a requerida a pagar aos requerentes o valor de R$ 6.012,00.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelos autores, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo devido o valor de R$ 3.000,00, para cada autor, totalizando R$ 9.000,00 o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes a importância de R$ 6.012,00 (seis mil e doze reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:40
Outras decisões
-
05/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:01
Outras decisões
-
27/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/11/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:05
Outras decisões
-
10/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:33
Outras decisões
-
26/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/10/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747257-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFFAEL ABREU BLANCO, PATRICIA FERNANDES MOREIRA, JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 31/10/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ditFW1 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 17:30:30. -
12/09/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 21:04
Recebidos os autos
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01/09/2023 21:04
Outras decisões
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747257-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFFAEL ABREU BLANCO, PATRICIA FERNANDES MOREIRA, JOSE CARLOS BLANCO LANDEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Distribuição equivocada a este Juízo.
Encaminhem-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília-DF, conforme endereçamento na exordial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/08/2023 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/08/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/08/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:49
Declarada incompetência
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22/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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