TJDFT - 0736169-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:49
Determinado o arquivamento
-
08/11/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:14
Outras decisões
-
27/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:17
Outras decisões
-
24/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2023 10:27
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:08
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2023 20:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:33
Outras decisões
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 05:01
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736169-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA RECONVINTE: CLEBER LOPES LACERDA REU: CLEBER LOPES LACERDA RECONVINDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de ressarcimento proposta por LOCALIZA RENT A CAR SA em desfavor de CLEBER LOPES LACERDA.
Narra a autora, em breve síntese, que o requerido provocou acidente automobilístico no dia 19/12/2019, quando realizou manobra repentina e interceptou o veículo de propriedade da autora Assim, requer ser indenizada em R$ 6.569,75, valor necessário para os reparos no automóvel, conforme notas fiscais que anexa à inicial.
Por seu turno, na contestação de id 143341963, o réu atribui a responsabilidade pelo acidente ao motorista do veículo da autora, o qual veio a colidir na traseira do automóvel conduzido pelo réu.
Negou a versão da dinâmica da colisão apresentada na inicial.
Ainda apresentou pleito reconvencional para ser ressarcido em R$ 1.778,85, valor da franquia do seguro de seu automóvel.
Houve réplica e manifestação à réplica.
Saneador ao id 158662485 fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/08/2023 na qual foi colhido o depoimento pessoal do réu, conforme ata de id 168644445.
Apenas o autor apresentou alegações finais tempestivamente, ao id 170909111. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A controvérsia da ação principal e da reconvenção cinge-se à verificação da responsabilidade das partes pelo acidente automobilístico narrado na peça inicial.
O acidente em si é incontroverso, mas não foi produzido qualquer elemento de prova relevante que pudesse amparar a versão trazida na inicial, no sentido de que houve manobra abrupta ou repentina do réu ou mesmo a prática de qualquer conduta provocadora do acidente.
O boletim de ocorrência que acompanha a inicial (id 137761032) sequer traz a versão dos fatos das partes ou de qualquer testemunha, limitando-se a identificar os veículos e motoristas envolvidos.
Por sua vez, a notificação do aviso de sinistro traz apenas a versão do motorista da autora, a qual foi contraditada pelo depoimento do réu em Juízo.
Em suma, as versões dos protagonistas dos fatos são antagônicas e nada há nos autos que indique que o acidente tenha ocorrido tal como narrado na inicial.
Não foi realizada perícia no local do acidente que pudesse interpretar os vestígios materiais presentes na pista de rolamento, tais como marcas de frenagem e o posicionamento dos automóveis após a colisão.
Sequer há fotografias de tais elementos de prova e a parte autora não arrolou outras testemunhas do fato, além do próprio réu, que pudesse contribuir para confirmação de sua versão.
Ademais, as fotografias juntadas pela autora indicam apenas que o acidente ocorreu, o que como afirmado é incontroverso, e se prestam tanto a corroborar a versão da autora como a do réu.
Portanto, nada esclarecem acerca da dinâmica da colisão.
Consoante o regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega (Art. 373, inciso I, do CPC). À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito, mas não se desincumbiu de seu mister no caso.
Em suma, analisando as provas constantes dos autos não há como depreender que o réu foi o causador da colisão.
Pelo contrário, pelo que consta dos autos, a partir das fotografias presentes no corpo da contestação e conforme a versão do réu em Juízo, a colisão se deu na parte traseira do automóvel do requerido.
Em réplica, a própria autora reconhece que a colisão ocorreu na traseira do veículo do réu.
Nesse sentido, de acordo com as regras basilares de trânsito, previstas nos artigos 28 e 29, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o motorista do veículo que segue atrás na via está obrigado a dirigir com atenção e a guardar um distanciamento adequado e seguro em relação ao da frente.
Assim, a ocorrência de colisão traseira faz presumir a culpa do condutor do veículo que venha atrás.
Tal presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada, mediante a demonstração inequívoca de um fato obstativo, relacionado à conduta de terceiro ou do próprio motorista do veículo da frente, o qual permita concluir que o acidente decorreu de causa diversa.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal: CIVIL.
APELAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COLISÃO TRASEIRA.
NORMAS.
CONDUTA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANO MATERIAL.
PROVA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O motorista de veículo automotor deve observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo àquelas que recomendam que o motorista deverá guardar distância de segurança entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Inteligência arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Não tendo o réu se desincumbido de comprovar que agiu com o cuidado exigido observando as condições de tráfego existentes no momento do acidente, incabível o afastamento da culpa pelo acidente automobilístico, sobretudo porque é presumida a culpa do veículo que colide na traseira do automóvel que lhe segue à frente, podendo ser afastada caso haja prova robusta em sentido contrário, o que não no caso não ocorreu. 3.
Orçamentos de serviços sem a comprovação de que realmente ocorreram, bem como notas fiscais emitidas em nome de terceira pessoa que não guarda relação com o processo não servem para demonstrar o prejuízo material.
Por outro lado, existindo documentos que comprovam os gastos para o conserto do veículo, bem como as despesas que sobrevieram em razão do acidente, mostram-se suficientes a comprovar a extensão do dano material, sobretudo quando condizentes com as demais provas produzidas nos autos. 4.
Os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. (AgRg no AREsp 142.421/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014) 5.
A correção monetária é decorrência lógica da condenação, tendo por objetivo a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 972774, 20130310333389APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/9/2016, publicado no DJE: 14/10/2016.
Pág.: 390-396) No caso dos autos, como explicitado, o autor/reconvindo não logrou demonstrar que os fatos se deram de modo diverso do que se infere da presunção de culpa pelo acidente do condutor que trafega no veículo de trás.
Como consequência, sua conduta é o bastante para atrair sua responsabilidade pelo evento danoso.
Portanto, tendo o réu/reconvindo comprovado que suportou prejuízos de R$ 1.778,85 (valor da franquia do seguro do automóvel), conforme nota fiscal de id 143341972, este deve ser o valor da condenação em relação ao pleito reconvencional.
Consigno, ainda, quanto à correção monetária e os juros de mora, que esses devem incidir a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e do evento danoso (súmula 54 do STJ), respectivamente.
No entanto, não se pode entender por “evento danoso” e “efetivo prejuízo” a data do acidente, mas sim a data em que o réu efetivamente desembolsou os valores.
Diante de tudo que foi exposto, é improcedente o pedido inicial e procedente o pedido reconvencional.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
JULGO, ainda, PROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando a ré/reconvinda ao pagamento, em favor do réu/reconvinte, da quantia de R$ 1.778,85 (mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso, conforme nota fiscal de id 143341972.
Ante a sucumbência na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e de honorários em favor do patrono da parte ré/reconvinte, no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 16:41:05.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L -
07/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 09:39
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
06/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de CLEBER LOPES LACERDA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2023 18:38
Outras decisões
-
14/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:21
em cooperação judiciária
-
14/06/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:19
em cooperação judiciária
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO SANT ANA DO NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:57
Deferido o pedido de ANTONIO SANT ANA DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*50-04 (REU).
-
26/04/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/04/2023 22:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:02
em cooperação judiciária
-
24/04/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/04/2023 07:46
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO SANT ANA DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 06:54
Recebidos os autos
-
27/03/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 06:54
Outras decisões
-
24/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/03/2023 11:32
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:07
Outras decisões
-
31/01/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/01/2023 22:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/12/2022 06:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 03:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/11/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2022 14:56
Mandado devolvido dependência
-
26/10/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 19:33
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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