TJDFT - 0727416-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
24/06/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 21:33
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:33
Outras decisões
-
18/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:01
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:16
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA - CPF: *31.***.*19-40 (EXECUTADO).
-
02/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:09
Outras decisões
-
28/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/05/2025 14:33
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:43
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 10:56
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:48
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 20:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:39
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 20:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 12:41
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2024 14:32
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:43
Outras decisões
-
10/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:17
Outras decisões
-
27/05/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/05/2024 15:18
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:00
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:45
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 08:23
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:23
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:40
Outras decisões
-
06/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/03/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/03/2024 18:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:22
Outras decisões
-
15/02/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:01
Outras decisões
-
06/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA em 01/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:21
Outras decisões
-
17/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 06:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 06:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 01:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 05:05
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727416-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a parte ré, em 01/08/2022, por meio do Contrato Eletrônico nº 0133185524, contratou o produto financeiro de código 0278 - Crédito Pessoal, no valor bruto de R$ 108.538,68 (cento e oito mil e quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Narra que o requerido está inadimplente com as suas obrigações contratuais, ocasionando o vencimento antecipado do débito.
Objetiva o recebimento do montante referente à disponibilização do crédito.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 146.539,85 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Com a inicial, a parte autora juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais.
Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos à monitória.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
A peça vestibular foi devidamente instruída com o demonstrativo do débito, explicitando a respectiva importância devida, sendo, pois, observado o comando contido no art. 700, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 247, a qual dispõe, in verbis: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Cabível, pois, a presente ação monitória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pela documentação constante do ID 163867379.
O documento constante do ID 163845183 atesta a disponibilização do crédito em favor do réu.
Caberia ao requerido, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado.
Mas não o fez, não trazendo aos autos qualquer comprovante de pagamento.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor através da utilização do crédito disponibilizado, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância nominal de R$ 146.539,85 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da planilha de cálculo constante do ID 163845185, qual seja, 28/03/2023.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:28:59.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 3 -
07/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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