TJDFT - 0736316-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 04:09
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 04:08
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736316-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: CRISLEY BRAZ RIBEIRO MARTINS, CLEITON EDUARDO BRAZ RIBEIRO, CRISTINA BRAZ RIBEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de CRISLEY BRAZ RIBEIRO MARTINS e outros.
Determinada a emenda à inicial, o exequente não cumpriu a determinação, sob a alegação de que a parte executada pagou extrajudicialmente o débito que seria objeto da presente demanda.
Pede a extinção. (ID 171658003).
DECIDO.
Não se trata de desistência da ação, eis que sequer a inicial foi analisada.
Ademais, a mera informação de solução extrajudicial da pretendida lide não autoriza o judiciária, em análise preliminar, concluir que a inicial seria recebida, se cumprida a determinação de emenda.
Os fundamentos da sentença de extinção por desistência deve ser posterior à analise do cabimento da ação, o que não ocorreu no caso em exame, uma vez que o demandante não cumpriu a determinação de emenda.
Portanto, a decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
13/09/2023 11:56
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:56
Indeferida a petição inicial
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12/09/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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12/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736316-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCO ADVOCACIA E CONSULTORIA REQUERIDO: CRISLEY BRAZ RIBEIRO MARTINS, CLEITON EDUARDO BRAZ RIBEIRO, CRISTINA BRAZ RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0746636-65.2020.8.07.0016, que tramitaram na 6ª Vara de Família de Brasília, competente para o processamento do feito, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Assim, redistribuam-se os autos àquele Juízo com as homenagens de estilo.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:01
Outras decisões
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05/09/2023 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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