TJDFT - 0732383-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA BOUERES em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/04/2025 23:03
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 23:03
Outras decisões
-
31/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/03/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:17
Outras decisões
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17/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/12/2024 19:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:33
Outras decisões
-
09/12/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/12/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2024 02:25
Publicado Edital em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Publicado Edital em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:08
Expedição de Edital.
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12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:33
Deferido o pedido de JOSE MARIA OLIVEIRA BOUERES - CPF: *37.***.*10-00 (REQUERENTE).
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09/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732383-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA BOUERES REQUERIDO: LINDAURA ALVES DE MORAIS BOUERES, LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
28/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732383-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA BOUERES REQUERIDO: LINDAURA ALVES DE MORAIS BOUERES, LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, indicando, se for o caso, novo endereço para efetivação da diligência, OU, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada (art. 256 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
04/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:56
Mandado devolvido dependência
-
12/06/2024 00:56
Mandado devolvido dependência
-
12/06/2024 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732383-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA BOUERES REQUERIDO: LINDAURA ALVES DE MORAIS BOUERES, LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, nos endereços indicados no ID 190768264, para oferta de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Frustradas as diligências, INTIME-SE a parte requerente para promover o andamento do feito, indicando, se for o caso, novo endereço para efetivação da diligência, OU, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada (art. 256 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Indicado endereço ainda não diligenciado, RENOVE-SE a diligência no endereço fornecido.
Transcorrido o prazo supra “in albis”, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente – via postal – para o cumprimento deste decisum, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:03
Deferido o pedido de JOSE MARIA OLIVEIRA BOUERES - CPF: *37.***.*10-00 (REQUERENTE).
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22/03/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732383-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA BOUERES REQUERIDO: LINDAURA ALVES DE MORAIS BOUERES, LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de localizar o endereço dos requeridos, DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD e INFOSEG (INFOJUD).
Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência.
Em pesquisas nas bases SISBAJUD e INFOJUD/INFOSEG o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
INTIMO, pois, o requerente para, após analisar as informações, postular o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Outras decisões
-
12/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732383-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA BOUERES REQUERIDO: LINDAURA ALVES DE MORAIS BOUERES, LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que até o momento não houve a citação dos requeridos (IDs 188083009 e 188108978), CANCELE-SE a audiência de conciliação designada para o dia 18/09/2019, às 15h20, no CEJUSC/BSB, tendo em vista a a impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos no art. 334 do CPC, diante da proximidade da data da audiência.
Fica o requerente intimado do cancelamento através da publicação deste Decisum no DJE.
No mais, INTIMO o requerente a informar se persiste o intento na redesignação de nova audiência de conciliação ou se deseja a citação dos requeridos para oferta de resposta, considerando a ausência de prejuízos às parte e designação da audiência conciliatória, caso as partes sinalizem nesse sentido, tão logo finda a fase postulatória.
Outrossim, INTIMO o requerente a indicar endereço dos requeridos com vistas à citação, na forma do art. 240, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento cumulativos das determinações estampadas no segundo e terceiro parágrafos desta Decisão.
Sem prejuízo do prazo acima consignado, SOLICITO ao diligente Cartório Judicial Único os bons préstimos de remeter os presentes autos ao gabinete por remessa para o cancelamento da audiência de conciliação no sistema informatizado.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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04/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/03/2024 15:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
04/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:01
Outras decisões
-
28/02/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732383-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA BOUERES REQUERIDO: LINDAURA ALVES DE MORAIS BOUERES, LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que os mandados de citação retornaram sem êxito na diligência (IDs 182564448 e 182564449).
Por se mostrar mais célere e econômico o cumprimento do comando de citação, por intermédio de meios eletrônicos, constatação à qual se associa o espírito da Lei n. 14.195/2021, que promoveu alteração no artigo 246 do CPC e indicar que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, DEFIRO o pedido de ID 183829012.
Desse modo, REDESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 02/04/2024, às 13h00.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para ciência acerca da data, com a advertência de que, na forma do art. 250 do CPC,: i) a audiência terá a finalidade de conciliação; ii) caso frustrada a conciliação, os requeridos deverão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato indicadas pela parte autora (art. 344 do CPC); iii) caso a parte requerida não deseje participar da audiência de conciliação deverá comunicar este fato ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a partir da data designada para a audiência, hipótese em que seu prazo de resposta se iniciará no dia seguinte ao da protocolização do pedido na serventia judicial (art. 335, II, do CPC).
EXPEÇAM-SE os mandados de citação e intimação, relativos ao parágrafo anterior, para cumprimento via CEMAN, constando os números informados pelo requerente na petição de ID 183829012, atentando-se o diligente Oficial de Justiça a quem competir o cumprimento para os ditames da Portaria GC 34 de 02 de Março de 2021, mormente as orientações dispostas no artigo 5ª da apontada Portaria – com destaque para necessidade de prévia para identificação do destinatário do mandado judicial –, bem assim a orientação oriunda da Corregedoria para que se consigne na Certidão o endereço a ser declinado pela parte citada para futuras comunicações, advertindo-a de que eventual alteração deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de serem reputadas válidas (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Para comparecimento à audiência em apreço, a parte autora será intimada por simples publicação em nome do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Advirto-os de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto-os, ainda, que a ausência injustificada do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h QR CODE: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:08
Deferido o pedido de JOSE MARIA OLIVEIRA BOUERES - CPF: *37.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/01/2024 13:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
22/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:33
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 20:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA OLIVEIRA BOUERES - CPF: *37.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/11/2023 16:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732383-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA BOUERES REQUERIDO: PATRICIA DE LIMA BOUERES LISBOA, THAIS FERREIRA VITURINO BOUERES, ANTONIO JORGE DE LIMA BOUERES, CLAUDIA MARIA LIMA BOUERES, LINDAURA ALVES DE MORAIS BOUERES, LUCIO HENRIQUE DE LIMA BOUERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio do qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Narra o requerente ser herdeiro de MANOEL DE JESUS TORRES BOUERES, cujo processo de inventário teve trâmite junto à 1ª (Primeira) Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, sob o nº 0001796-90.1992.8.07.0016, no qual fora proferira a sentença de partilha, parcialmente reformada em grau recursal “para que apenas 25% do valor dos imóveis doados aos apelantes seja dividido entre os seis descendentes do inventariante”.
Afirma que, após o trânsito em julgado operado na ação de inventário, os herdeiros foram intimados para recolhimento do ITCMD, que correspondia ao valor de mais de R$ 190 mil (cento e noventa mil reais).
Alega que, parte dos herdeiros foi contrária a à venda do imóvel para o pagamento do referido imposto e das dívidas concernentes aos bens.
Informa que os imóveis matriculados sob os números 39.730, 39.731 e 39.732, junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, possuem averbação de indisponibilidade decretada em processo trabalhista e registro de penhora em ação de execução fiscal.
Tenho, contudo, que a inicial desafie emendas, quanto aos pontos que passo a dispor. 1.
Do necessário registro do formal de partilha.
Neste particular, constato que as certidões de matrículas de IDs 167585024, 167585027, 167585029 e 167585031 revelam como doadores dos imóveis as pessoas de MANOEL DE JESUS TORRES BOUERES (de cujus) e LINDAURA ALVES DE MORAIS BOUERES (viúva e ora requerida).
Acrescento, ainda, a existência de reserva de usufruto vitalício em favor dessa última registrada nas matrículas imobiliárias referenciadas.
A peça de ingresso aponta o requerente como beneficiário dos imóveis partilhados, indicando também serem os requeridos.
Todavia, a despeito do prévio reconhecimento dessa situação jurídica pelo douto Juízo do inventário, a constituição e extinção de direitos reais conforma-se com o registro dos respectivos atos na matrícula do imóvel, algo que, como acima externado, não aconteceu.
Poder-se-ia argumentar que, atentando-se ao Princípio da Saisine (art. 1.784 do CC), a propriedade de móveis e imóveis já se consolidaria sobre os ombros dos herdeiros, destinando-se o registro do formal de partilha unicamente para ciência por terceiros e para atos de disposição do domínio.
Referido entendimento foi magistralmente externado pela Excelentíssima Senhora Ministra NANCY ANDRIGHI, nos autos de Recurso Especial, cuja ementa abaixo parcialmente transcrevo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO EFETIVAMENTE ENFRENTADA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DOS BENS DO FALECIDO AOS HERDEIROS.
COPROPRIEDADE DO TODO UNITÁRIO INTITULADO HERANÇA.
INDIVISIBILIDADE E CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA.
INDIVISIBILIDADE APÓS A PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
BENS PARTILHADOS EM FRAÇÕES IDEIAIS DOS BENS.
COPROPRIEDADE DOS HERDEIROS SOBRE AS FRAÇÕES IDEIAIS.
PRÉVIO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO DE DIVISÃO OU EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
INADEQUAÇÃO.
FINALIDADE DO REGISTRO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS E VIABILIZAÇÃO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS.
DISPENSABILIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS HERDEIROS.
APELAÇÃO JULGADA POR FUNDAMENTO DISTINTO DOS ALEGADOS PELA PARTE.
ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE DESCONSIDERADOS NO ACÓRDÃO E NÃO REITERADOS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4- A propriedade dos bens de propriedade do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão, na forma do art. 1.784 do CC/2002 e em razão do princípio da saisine, razão pela qual todos os herdeiros se tornam, a partir desse momento, coproprietários do todo unitário intitulado herança. 5- Embora a regra do art. 1.791, parágrafo único, do CC/2002, possa induzir à conclusão de que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade e em condomínio, há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, na medida em que é admissível a atribuição aos herdeiros apenas frações ideais dos bens, caso em que será estabelecido desde logo a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais daqueles bens insuscetíveis de imediata divisão por ocasião da partilha. 6- Nessa hipótese, o prévio registro do título translativo no Registro de Imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança, não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles, especialmente porque a finalidade do registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que foi transferida aos herdeiros em razão da saisine. (...) (REsp n. 1.813.862/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Nesse diapasão, prescindível o registro do formal de partilha para o reconhecimento do direito de propriedade transmitido “mortis causa” aos herdeiros, sem dúvida.
Contudo, ressalva a Eminente Relatora que o registro seria necessário para atos de disposição de domínio e para sua oposição em face de terceiros.
No caso dos autos, imprescindível o registro.
A uma, porque, conforme alegado na inicial, os demais herdeiros se opõem à alienação dos imóveis.
A duas, porque a pretensão meritória se destina à extinção de bens imóveis tidos em condomínio, algo que somente se cristalizará, enquanto direito real, apenas após o registro do formal de partilha nas matrículas dos imóveis.
Nesse descortino, o divórcio entre os fundamentos de fato e de direito expostos na peça de ingresso e a documentação residente nos autos revela a, a um só tempo, a inépcia da peça de ingresso (art. 330, § 1º, III, do CPC); a ilegitimidade passiva “ad causam” da requerida, que não seria detentora do direito real alegado, sem o registro do formal de partilha; e a ilegitimidade passiva “ad causam” dos requeridos THAIS FERREIRA VITURINO, ANTONIO JORGE DE LIMA BOUERES e CLAUDIA MARIA LIMA BOUERES, os quais não constam como coproprietários sem que o formal de partilha tenha sido registrado.
Assim, caberá ao requerente, se desejar obter provimento jurisdicional de mérito, promover o registro do formal de partilha, reafirmando/instituindo os direitos reais que enuncia. 2.
Do registro do formal sem recolhimento do ITCD.
No ponto, para o registro do formal de partilha revela-se imprescindível o recolhimento do ITCD, rememoro o disposto no art. 46 da Lei Complementar DF nº 04/1994, segundo o qual: Art. 46 - Sem prova, por certidão expedida pela repartição fiscal, de isenção ou de quitação dos tributos e demais encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre o imóvel, até a data da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação.
Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente mencionada nos atos de que trata este artigo.
Nessa mesma toada, ainda indico o art. 179 do Decreto-Lei DF nº 82/1966, segundo o qual: Art. 179.
Sem prova, por certidão, da repartição fiscal de isenção ou de quitação dos tributos ou de quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação.
Parágrafo único.
A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
No caso dos autos, a peça de ingresso foi instruída com a certidão positiva de débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, inclusive com a inscrição em dívida ativa (IDs .
Nesse panorama, qualquer determinação judicial que imponha àquele digno Cartório Imobiliário o registro do formal de partilha sem a prévia comprovação da quitação das obrigações tributárias que incidem sobre o imóvel seria ilegal, por afrontar tanto uma Lei Complementar DF, quanto o Decreto-Lei DF que se propôs a regulamentá-la. 3.
Do interesse processual.
Com efeito, a existência do interesse de agir está condicionada à utilidade, necessidade e adequação da demanda e, no caso em tela, a ausência do registro do formal de partilha na matrícula dos imóveis relacionados e, por conseguinte, a inexistência do direito de copropriedade das partes obstam a extinção do condomínio, configurando a ausência de interesse de agir da parte.
Depreende-se, portanto, que o provimento jurisdicional perseguido pelo requerente pressupõe o título de propriedade comum de coisa indivisível, o que não se vislumbra no caso concreto.
Face ao exposto, nos termos do art. 10 do CPC, esclareça o requerente acerca do interesse processual à pretensão deduzida, observando-se todos os pontos ora consignados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Advirto que a emenda deverá vir sob a forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/08/2023 23:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/08/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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