TJDFT - 0715049-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 20:28
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de MARTHA GORETE ROCHA em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715049-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARTHA GORETE ROCHA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido para expedição de alvará de levantamento por ofício de transferência bancária para conta da parte credora.
Nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Tal alternativa tem por fim a celeridade processual e efetividade da medida de recebimento de valores pelo credor.
Contudo, em vista da enorme demanda de ofícios para tal fim, constata-se que a tramitação gera morosidade excessiva no cumprimento pelas instituições bancária, bem como resulta na reiteração imoderada de atos expedidos pela Secretaria.
Ademais, no caso em tela, não se vislumbra motivos excepcionais que impliquem na imprescindibilidade de levantamento por meio de ofício de transferência.
Por tais razões, verifica-se que a expedição de alvará de levantamento tradicional representa maior celeridade e efetividade para o fim que se pretende.
Logo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício de transferência e mantenho os alvarás de levantamentos já expedidos nos IDs 171797072 e 171796488.
Fica, desde já, as partes exequentes intimadas a imprimirem os alvarás expedidos para levantamento do valor na agência bancária em questão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:15
Outras decisões
-
21/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:00
Outras decisões
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0715049-48.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARTHA GORETE ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 06:42:21.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
14/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715049-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTHA GORETE ROCHA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Apesar de não haver petição de juntada dos documentos de pagamento, há valores vinculados ao processo, conforme certidão ID 170301771.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Aguarde-se a juntada da planilha e comprovante de pagamento pelo Distrito Federal.
Após, expeçam-se os Alvarás.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/08/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:29
Outras decisões
-
01/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
26/04/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 18:48
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 16:01
Transitado em Julgado em 20/11/2022
-
07/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
19/11/2022 01:15
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 01:04
Publicado Sentença em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 23:27
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/09/2022 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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