TJDFT - 0000254-85.2006.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:52
Expedição de Carta.
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04/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:32
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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27/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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23/08/2024 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/08/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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09/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:42
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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05/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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02/08/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:07
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 12:57
Desentranhado o documento
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26/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:33
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/07/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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25/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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25/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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21/07/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000254-85.2006.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ACELINO RODRIGUES DE MESQUITA DECISÃO Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Defesa, sob a justificativa de foi constituída como patrona do acusado após a fase do art. 422 do CPP.
Requer também a utilização de traje civil pelo acusado na sessão plenária, a utilização de equipamentos audiovisuais em plenário e a lista dos 25 jurados sorteados (Id. 203823034).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de arrolamento de testemunhas, e não se opôs quanto aos demais (Id. 203943972).
De pronto, o indeferimento é medida que se impõe, pois os pedidos de produção de provas devem ser formulados no momento oportuno, ou seja, na primeira fase, na resposta à acusação, e após a pronúncia do acusado, na fase do art. 422 do CPP.
O advogado, como bem salientou o Parquet, recebe o feito da forma em que se encontra.
Portanto, ocorreu a preclusão consumativa.
Ademais, o TJDFT tem entendimento firmado no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova requerida extemporâneo: HABEAS CORPUS.
APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHA APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO.
ATO PRECLUSO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO RECLAMAÇÃO OU RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
ATO QUE NÃO REFLETE DIRETAMENTE NO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
RESTRIÇÃO À LIBERDADE EM VIRTUDE DE PRISÃO PREVENTIVA.
QUESTÃO DEDUZIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
EXAME DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
PRECLUSÃO VERIFICADA. 1.
O habeas corpus é instrumento constitucional que se restringe a fazer cessar ameaça ou violação ao direito de ir e vir do indivíduo, sendo incabível a utilização [...] para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção.
Precedentes." (AgRg no RHC n. 150.750/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) 2.
Hipótese em que a tese defensiva restringe-se à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de intimação de testemunhas arroladas após a resposta à acusação, em virtude da preclusão. 2.1.
Não há justa causa para a impetração, pois o motivo que obsta o direito de ir e vir do paciente é a prisão preventiva decretada pelo juízo, a qual é objeto de discussão em outros autos. 3.
A constituição de novo patrono após a apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública não tem o condão de retroagir a marcha processual para apresentação de novas testemunhas, operando-se a preclusão. 4.
Precedentes do STJ e deste tribunal. 5.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem denegada de ofício. (Acórdão 1729093, 07260687120238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 22/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido de arrolamento de testemunhas para a sessão plenária.
Em atenção ao princípio da plenitude de defesa, defiro o pedido do acusado de trocar o uniforme prisional por roupas próprias, as quais devem ser fornecidas por seus familiares à Defesa.
Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão a: 1.
Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; 2.
Uma camisa, blusa ou camiseta; 3.
Um casaco ou jaqueta; 4.
Um sapato ou tênis, sem compartimentos.
Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado.
Saliento que as roupas deverão ser repassadas pelo advogado à polícia penal antes do início da sessão, para que seja feita a adequada revista.
O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência do acusado com o uniforme branco.
Comunique-se, inclusive à segurança deste Fórum e à SESIPE.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Quanto ao pedido de disponibilização da lista dos 25 jurados sorteados, deve a parte interessada fazer a solicitação por e-mail à secretaria deste juízo, tendo em vista que a lista dos sorteados é disponibilizada bimestralmente por ata publicada no início do mês. À Secretaria para descadastrar os demais advogados, mantendo apenas a dra.
Rebeka Gomes, tendo em vista a procuração de Id. 189488131.
Aguarde-se a sessão de julgamento designada para o dia 25/07/2024.
Intimem-se.
Concedo força de ofício à presente decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:29
Outras decisões
-
12/07/2024 16:42
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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12/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:14
Expedição de Carta.
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28/05/2024 17:13
Expedição de Carta.
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28/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:44
Mantida a prisão preventida
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20/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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20/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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12/05/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 17:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/04/2024 16:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:45
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:00
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 25/07/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000254-85.2006.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ACELINO RODRIGUES DE MESQUITA DECISÃO - Saneamento e organização do feito Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 182472934), intimadas as partes, estas assim se manifestaram na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: Francisco Rogério da Silva, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., bem como requereu a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, sua folha de passagens junto à VIJ/DF, a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 185921896).
A Defesa Técnica, por sua vez, não se manifestou (Id. 187175417). É o relato do necessário.
Defiro as diligências requeridas.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Em relação à FAP, a Secretaria deverá proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e QVT), devendo, também, extrair a FAP da vítima.
Quanto ao pedido de juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional do denunciado junto ao Juízo da Infância, tenho que é caso de indeferimento.
A Constituição Federal, ao prescrever a inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos, no art. 228, separou de forma cabal e intransponível a seara criminal, dos imputáveis, e a seara infracional, dos inimputáveis por idade.
Ao assim fazer, a Constituição, a despeito do senso comum proferido de que ‘ninguém nasce aos 18 anos’, frase repetida a fim de que a vida infracional seja relevante juridicamente em momento posterior, tornou o sistema infracional incomunicável ao sistema criminal. É dizer: as condutas na esfera infracional são desimportantes, independente de número e gravidade, se e caso houver conduta criminal posterior à aquisição da maioridade penal e consequente imputabilidade.
Daí porque não pode haver repercussão jurídica de atos infracionais na análise de fatos penais, notadamente se para restringir direitos dos imputáveis.
Não por outro motivo os registros de condenações por atos análogos a crimes não configuram – e nem poderiam, mesmo na ausência de previsão legislativa, que se existisse seria inconstitucional – reincidência, maus antecedentes, má conduta social; não podem repercutir negativamente no regime inicial de cumprimento de pena, ou impedir, p.ex., a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (ao menos no entendimento majoritário).
Em verdade, o único campo em que se assentou jurisprudência pacífica, é na análise da folha de passagens para a apreciação de imposição de medidas cautelares, sobretudo a prisão preventiva (entendimento com o qual guardo reserva pessoal). É conveniente ressaltar, sobre o tema, disposição das Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude: 21.
Registros [...] 21.2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos em casos subsequentes que envolvam o mesmo infrator.
Embora as Regras de Beijing não ostentem – aparentemente – caráter normativo cogente, porque foram adotadas por simples Resolução da Assembleia Geral da ONU, pela Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, e nessa perspectiva teriam status apenas de soft law, isso não significa que não sejam juridicamente relevantes e vinculantes, sobretudo diante do comando do art. 5º da Constituição Federal.
A cláusula de abertura que está textualmente inscrita na Constituição prevê: Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Vê-se, pois, que há espaço normativo para compreender que os registros infracionais sejam considerados um verdadeiro nada jurídico quando da análise de casos penais, da imputabilidade.
A proibição da análise da conduta infracional em situações de imputáveis é decorrente do regime de direitos humanos internacional e da opção político-legislativa estampada no art. 228 da Constituição Federal.
Tal situação se torna ainda mais evidente em processos submetidos à sistemática do Tribunal do Júri, quando do julgamento perante o Conselho de Sentença.
A função constitucional de juradas e jurados é o julgamento dos fatos imputados ao acusado e não os seus antecedentes, muito menos a sua personalidade, o que é atribuído à Magistrada/ao Magistrado, no momento da fixação da pena.
Por consequência, os antecedentes criminais praticados na menoridade são absolutamente dispensáveis para a análise do fato pelos Jurados, os quais não têm a função de julgar a pessoa, apenas o fato por ela praticado.
Tal posicionamento é o adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Por essa razão, indefiro o pedido de juntada da folha de antecedentes infracionais do denunciado perante Juízo da Infância e, caso já haja nos autos, desde logo proíbo qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos.
No mais, o processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências. - Revisão da prisão preventiva Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido confirmada na sentença de pronúncia.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Ademais, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:25
Mantida a prisão preventida
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20/02/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 03:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:18
Mantida a prisão preventida
-
12/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/01/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
26/12/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:58
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
14/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:34
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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21/11/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
14/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 15:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/09/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 15:33
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 15:33
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000254-85.2006.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ACELINO RODRIGUES DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 14/11/2023 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Tratando-se de Réu preso fora do DF, encaminho os autos para expedição de ofício de requisição.
BRUNO CANDEIRA NUNES Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
01/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/08/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:45
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/07/2023 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
06/06/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/01/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2021 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 20:50
Recebidos os autos
-
17/12/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/04/2021 17:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2020 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/09/2019 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 17:32
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
26/08/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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