TJDFT - 0739840-69.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:21
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
08/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739840-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., FABIO CARRARO REVEL: JORDANA CRISTINA BRITO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros em face de JORDANA CRISTINA BRITO RODRIGUES.
Após determinada a intimação para pagamento espontâneo do montante da condenação, o exequente comparece aos autos e informa que as partes compuseram a respeito da dívida, requerendo sua homologação (ID 170336253).
DECIDO.
Verifica-se que a parte executada está sem assistência de advogado, entretanto, não sendo razoável que este Poder Judiciário ofereça óbice à homologação do acordo, sob pena de forçar a parte a se onerar ainda mais e resguardar mercado.
A parte executada é maior e capaz e os direitos em discussão são disponíveis.
Em que pese este Juízo, em algumas ocasiões, exigir a participação do advogado, isso se dá quando já houve a constituição de causídico para patrocinar a defesa do réu.
Nesses casos, a sua participação é fundamental, até mesmo diante dos reflexos financeiros. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (arts. 104 e 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime porque o acordo foi assinado pelas próprias partes, com reconhecimento de firma da executada, e a petição foi subscrita pelo advogado do exequente, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo (IDs 108328850 e 108328846).
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual das partes demandadas, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
O Tribunal de Justiça tem diversos precedentes quanto à desnecessidade de constituição de advogado para fins de homologação de acordo.
A única exigência é que o réu tenha sido citado.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇAO PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO AO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, III, b, do CPC. 1.
Apresentado acordo, após o ato citatório, ainda que não regularizada a representação processual da parte ré, não importa na perda superveniente do interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Havendo acordo nos autos do processo e preenchidos os requisitos exigidos para a transação, estabelecidos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, a sua homologação é medida que se impõe e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC/2015. 3.
Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário e desarrazoado, que a parte Ré constitua advogado tão somente para que o acordo seja homologado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Acórdão n.1140220, 07014301720188070010, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇAO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
O fato de a ré não ter constituído advogado no acordo extrajudicial firmado com a autora não desnatura a avença, em razão das disposições dos artigos 840 e 841, do Código Civil.
Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial.
Contudo, o não comparecimento da ré à audiência de conciliação acompanhada de advogado enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Sendo a parte requerida revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade intervir no processo em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decisões de mérito transitadas em julgado só podem ser desconstituídas mediante ação rescisória, nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, não sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para tal pretensão.
Agravo não provido.(Acórdão n.999489, 20160020467425AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 511/532) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e extingo o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:06
Homologada a Transação
-
01/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JORDANA CRISTINA BRITO RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 06:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 06:54
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0015-05 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/06/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:10
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 08:25
Recebidos os autos
-
13/05/2023 08:25
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0015-05 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/03/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 20:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:08
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de JORDANA CRISTINA BRITO RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 02:19
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:07
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:07
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2022 13:17
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2022 13:16
Decorrido prazo de JORDANA CRISTINA BRITO RODRIGUES - CPF: *25.***.*33-51 (REU) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0015-05 (AUTOR) em 17/10/2022.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/10/2022 23:59:59.
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JORDANA CRISTINA BRITO RODRIGUES em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:44
Decretada a revelia
-
26/09/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de JORDANA CRISTINA BRITO RODRIGUES em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 23:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0015-05 (AUTOR) em 25/02/2022.
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01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2021 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2021 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 18:23
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/11/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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