TJDFT - 0733978-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 12:04
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733978-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIA CANDIDA DE OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARLÚCIA CÂNDIDA DE OLIVEIRA NEVES em desfavor de DECOLAR, partes qualificadas nos autos.
Em ID 173275590, as partes informaram a celebração de acordo, avença cuja homologação ora postulam.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com as observações acima pontuadas, tudo com base no disposto no art. 485, III, b, do CPC.
Honorários abrangidos pelo acordo.
Custas finais conforme pactuado, observando-se quanto a estas, em eventual omissão, o disposto na sentença de ID 170621427.
Transitada em julgado nesta data, diante da expressa renúncia ao prazo recursal.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:40
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:40
Homologada a Transação
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27/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DECOLAR em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DECOLAR em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733978-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIA CANDIDA DE OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARLÚCIA CÂNDIDA DE OLIVEIRA NEVES em desfavor de DECOLAR, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a requerente ter adquirido, junto à requerida, no ano de 2022, bilhetes de transporte aéreo, para trechos de ida e volta, com partida em Recife/PE e destino à Lisboa/Portugal.
Relata que, por ter precisado remarcar um trecho da viagem, em relação a um dos passageiros, recebeu o crédito relativo ao valor do bilhete adquirido, vindo a utilizá-lo, realizando nova compra e pagando a diferença de preço atribuída ao novo bilhete.
Assevera que, todavia, a demandada teria comunicado a mudança no preço da tarifa, pelo que teria de pagar a mais pelo bilhete já adquirido, razão por que optou pelo cancelamento da compra e reembolso do valor vertido.
Verbera que, todavia, a requerida impôs o pagamento de duas taxas de cancelamento, no valor de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais) cada, para que a autora pudesse reaver o valor devido a título de reembolso, não tendo, segundo aduz, mesmo após efetuado o pagamento, sido reembolsada.
Requereu, a título de tutela de urgência, a imediata constrição patrimonial, a ser levada a efeito em desfavor da ré, em valor suficiente a assegurar a satisfação do crédito que, na hipótese de acatamento da pretensão deduzida nesta sede, seria constituído em seu favor.
Como tutela definitiva, requer a condenação da requerida a reembolsar o valor de R$ 3.826,02 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e dois centavos), e à indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 168746596 a ID 168746605.
Por força da decisão de ID 168968648, indeferiu-se a tutela de urgência vindicada.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 170283324, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Requer, ainda em sede preliminar, o chamamento ao processo da companhia aérea azul.
No mérito, sustenta que o reembolso do valor pretendido deve estar de acordo com as regras impostas pela Companhia aérea e que atua como mera intermediadora na compra das passagens.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a requerida sustenta ser mera intermediadora na compra de passagens e que, por isso não teria ingerência nas regras de alteração de passagens e reembolso.
Todavia, das informações colhidas na inicial, percebe-se que toda a negociação de compra das passagens se deu com a requerida, e que a autora atribui a ela a falha na prestação dos serviços, diante da impossibilidade de utilização de seus créditos e ausência de reembolso.
No caso, tem-se que a agência intermediadora de compra de passagens atua como participante na cadeia de consumo, junto com a Companhia aérea, ensejando responsabilidade objetiva e solidária de ambas pela falha na prestação dos serviços.
Assim, cabe ao consumidor escolher demandar contra as duas, ou, como no caso em apreço, somente contra a agência de viagens, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da agência.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo, verifica-se que, por se tratar de relação de consumo, em regra, o legislador optou por restringir as hipóteses de intervenção de terceiros, a fim de proteger o consumidor, não permitindo que a relação jurídica se torne complexa, gerando maior morosidade na marcha processual.
Assim, o chamamento ao processo nas relações de consumo somente é admitido na hipótese do art. 101, II do CDC (o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador).
Dessa forma, indefiro o pedido de chamamento ao processo.
Inexistindo outras questões prefaciais ou preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, avanço ao exame do mérito.
O feito reclama imediato julgamento, não sendo necessária, à luz da própria matéria tratada nestes autos, a produção de outras provas, sendo os suprimentos documentais já acostados suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.
A relação havida entre as partes deve ser examinada sob as lentes do microssistema consumerista e dos princípios específicos que o regulam e informam, sem prejuízo da incidência supletiva e, portanto, subsidiária, do regramento civil, em necessário e eventual diálogo de fontes.
Cabe aclarar, de início, que não se desconhece o teor da interpretação fornecida pela Excelsa Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, operado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, teriam incidência prevalente sobre o regramento provido pelo Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a fim de expungir qualquer dúvida sobre o âmbito de incidência dos referidos tratados, impera observar que o simples exame dos indigitados diplomas internacionais estaria a aclarar que a limitação por eles estatuída se volta a regular, de forma específica, a reparação dos danos materiais, tal como ocorre, corriqueiramente, nas hipóteses de extravio de bagagem.
Não há, portanto, no âmbito específico de regulação e incidência dos tratados, qualquer balizamento em relação às indenizações fundadas em abalos aos direitos de personalidade, ou seja, destinadas à compensação dos danos extrapatrimoniais ou morais, nem em relação a restituição de créditos de passagens.
Com isso, sendo a pretensão deduzida nesta sede, voltada, de forma específica, à obrigação de fazer e à composição dos danos morais, ressai plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento jurisprudencial já manifestado: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
VÔO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO E FURTO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
DECRETO Nº 5.910/2006.
LIMITE DE 1.000 DES.
RE 636.311.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL.
CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL.
JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUIZAMENTO.
MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, foi fixada a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." (Tema 210 - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017) 2.1.
Incontroverso o extravio das bagagens a indenização por danos materiais deve se pautar no artigo 22 da Convenção de Montreal que limita a indenização a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, quando não houver declaração especial prévia do valor da bagagem transportada. 3.
A Convenção de Montreal não faz referência específica a limitação quanto ao dano moral e o julgamento do Supremo Tribunal Federal tratava apenas de dano material, por isso entendo por aplicável o Código de Defesa do Consumidor na condenação independente aos danos morais. (...) (Acórdão n.1096755, 07161886220178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Fincada tal premissa, avulta destacar que a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre a autora e a empresa requerida, ressai incontroversa e demonstrada pela documentação acrescida à inicial. É incontroverso que a autora comprou passagens para terceiros, e, após solicitar o cancelamento de um dos trechos para a passageira Catarina, ficou com o crédito de R$ 3.062,02 (três mil e sessenta e dois reais e dois centavos).
Ao tentar adquirir novamente o trecho da passagem, utilizando o crédito disponível, foi solicitado pela requerida o pagamento de diferença tarifária e taxa de remarcação, totalizando o valor de R$ 1.585,61 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Todavia, após a autora pagar o valor solicitado, a requerida retornou o contato, informando que o valor da diferença de tarifa mudou, por isso, seria devida a diferença de R$ 567,20 (quinhentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), conforme consta do e-mail de ID 168746599, pág. 5.
A autora, discordando da nova exigência, solicitou o cancelamento da compra e reembolso do valor total, no dia 11/05/2023, tendo a requerida informado o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do reembolso do valor de R$ 1.585,61 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), conforme documento de ID 170283337.
Quanto ao reembolso do valor do crédito disponível, relativo ao cancelamento de trecho de passagem da passageira Catarina Oliveira Macedo Neves Viana, a requerida exigiu o pagamento de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), referente a taxa de IRRF de embarque, conforme se depreende das mensagens de ID 168746602.
Após o pagamento da referida taxa pela autora, a requerida afirmou ter sido aprovado o reembolso integral de R$ 3.146,86 (três mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), mas que a autora deveria efetuar o pagamento da taxa de embarque para os dois passageiros constantes da reserva, em que pese o cancelamento se referir apenas a um trecho de um dos passageiros (ID 168746602, pág. 18).
Ao ser indagada pela autora o porquê da cobrança de duas taxas, uma vez o outro passageiro havia embarcado, a preposta da requerida relata que estaria sendo cancelada a passagem no valor total de R$ 5.468,03, afirmando que o No-Show ocorre quando não se comparece em um dos trechos e a companhia aérea cancela automaticamente os demais bilhetes (ID 168746602).
Percebe-se que a falha na prestação dos serviços pela requerida é evidente, uma vez que não se trata de caso de No-Show, e, mesmo após a autora tentar esclarecer a situação, a preposta da requerida insiste, com a seguinte mensagem: Infelizmente temos que resolver sua solicitação.
Vale lembrar que o seu reembolso está confirmado em R$ 3.146,86 BRL.
Caso não seja regularizado infelizmente não será possível cancelar o seu reembolso (ID 168746602, pág. 29).
A autora pagou novamente o valor de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), conforme se verifica do ID 168746602, pág. 38, tendo a requerida informado que o reembolso no valor total de R$ 4.570,05 (quatro mil quinhentos e setenta reais e cinco centavos), correspondente a soma de R$ 3.062,02 (três mil e sessenta e dois reais e dois centavos) e de R$ 1.508,83 (mil quinhentos e oito reais e oitenta e três centavos) estaria disponível no prazo de até 72 horas, promessa que não foi cumprida. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, inciso III do CDC).
No caso concreto, percebe-se que a autora não teve informação clara e adequada acerca dos procedimentos para solicitação do reembolso do valor pago.
Verifica-se que a autora tentou, por diversas vezes, em diferentes canais de comunicação, obter o reembolso, referente ao pagamento das passagens canceladas, tendo obtido, tão somente, a devolução do valor de R$ 1.508,83 (mil quinhentos e oito reais e oitenta e três centavos), e, fora do prazo imposto pela própria requerida.
Cumpre ressaltar que, mesmo tendo efetuado o pagamento de duas taxas de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), conforme solicitação da requerida, como condição para obtenção do reembolso integral, a demandada não cumpriu com o informado, deixando de proceder ao reembolso do crédito disponível.
Diante de tais considerações, considerando a falha na prestação dos serviços, diante do não cumprimento do dever de informação, entendo ser cabível o reembolso do valor de R$ 3.062,02 (três mil e sessenta e dois reais e dois centavos), mais as duas taxas de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), totalizando o montante de R$ 3.826,02 (três mil oitocentos e vinte e seis reais e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Pontuado tal aspecto, passo ao exame dos danos extrapatrimoniais pleiteados.
Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral indenizável, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho negocial, em que a execução deficitária, por uma das partes, encontra remédio no cumprimento forçado da obrigação, ou mesmo na recomposição patrimonial à contraparte inocente.
Consoante a teoria do desvio produtivo, também chamada de teoria da perda do tempo útil, também gera dano moral conduta abusiva do fornecedor que impõe, para reconhecimento de direito do consumidor, a desnecessária perda de tempo útil.
No caso dos autos, infere-se que a autora teve que percorrer verdadeira via sacra a fim de conseguir o reembolso dos valores pagos, que ficaram retidos indevidamente pela requerida.
Tal conduta configura conduta abusiva e falha na prestação dos serviços por parte da requerida e tais fatos ultrapassam o mero dissabor e ensejam violação aos direitos de personalidade.
A valoração do dano extrapatrimonial suportado reclama um juízo de proporcionalidade entre a extensão do abalo sofrido e as consequências causadas, sem descurar das condições econômicas do agente causador do dano, a fim de que a compensação seja arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte do lesante, compelindo-o a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida: a) a restituir à autora o valor de R$ 3.826,02 (três mil oitocentos e vinte e seis reais e dois centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser monetariamente corrigido, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
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17/08/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/08/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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