TJDFT - 0013232-95.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2023 11:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/07/2023 11:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/07/2023 11:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:50
Expedição de Ofício.
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08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 19:46
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONTIJO em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:08
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:04
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 03:03
Recebidos os autos
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10/05/2023 03:03
Deferido o pedido de PAULO CESAR GONTIJO - CPF: *25.***.*55-68 (INTERESSADO).
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25/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 21:57
Recebidos os autos
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06/09/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA SELMA ROMERO HALLIER em 05/07/2022 23:59:59.
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01/06/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 21:30
Mandado devolvido dependência
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18/05/2022 18:40
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA SELMA ROMERO HALLIER em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013232-95.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA SELMA ROMERO HALLIER DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Deferida a penhora do imóvel cuja matrícula é 4.154 (6º CRIDF), conforme decisão de ID 39225900, nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos. Após, proceda-se à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 13:38
Recebidos os autos
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30/12/2021 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
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22/11/2021 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA SELMA ROMERO HALLIER em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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