TJDFT - 0057951-52.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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04/05/2023 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RUTE DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:44
Recebidos os autos
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06/03/2023 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO em 27/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 01:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/03/2022 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 19:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0057951-52.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) cuja(s) matrícula(s) é(são) 19.002 (2º CRIDF) e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 106946139.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 17:36
Recebidos os autos
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30/12/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
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27/10/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 04:23
Recebidos os autos
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29/09/2021 04:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE EDMAR DE CASTRO CORDEIRO em 16/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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