TJDFT - 0732778-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:31
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 12:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:11
Outras decisões
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:11
Indeferido o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:42
Outras decisões
-
06/03/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:04
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:23
Outras decisões
-
22/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:29
Outras decisões
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732778-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de transferência do valor penhorado/depositado na conta judicial de (ID 170809317 - R$ 398,47) para a conta bancária/chave pix informada no ID 172526879, em benefício de Pantanal Veículos Ltda CNPJ: 07.319.323/0001, Banco do Brasil Agência 0452-9 Conta Corrente 234128-x, ao invés de expedição de alvará de levantamento.
Encaminhe-se a ordem de transferência à instituição financeira por meio de ofício.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Promova o exequente o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito para apreciação do pedido de penhora do veículo.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:29
Deferido o pedido de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
14/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732778-41.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) EXEQUENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 170809317).
De ordem, fica intimada a parte executada acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos demais sistemas. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
03/09/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732778-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME REQUERENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 170108141, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 170110846 - R$ 47.976,82).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 07:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:26
Outras decisões
-
15/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/05/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 11:24
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:51
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de HCH SERVICOS DOMICILIARES LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
24/02/2023 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 00:27
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 17:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
05/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 19:42
Juntada de consulta bacenjud
-
29/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
03/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:22
Recebidos os autos
-
05/09/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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