TJDFT - 0709446-56.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709446-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA EXECUTADO: VAGNER CESAR DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITO a impugnação e pedido de revogação da penhora deferida ao ID 188827180,pelos próprios fundamentos estampados naquela decisão.
Acrescento, ainda, que a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709).
Preclusa esta, expeça-se ofício ao órgão pagador da executada, nos moldes da decisão retro. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Publicado Manifestação da Defensoria Pública em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 3A VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Processo n° 0709446-56.2020.8.07.0020 A DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, por meio da Defensora Pública signatária, na qualidade de Curadoria Especial (artigo 72, inciso I do CPC c/c artigo 4º, inciso XVI da Lei Complementar 80/94), atuando em favor dos interesses de VAGNER CESAR DE JESUS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, em atenção à decisão retro, apresentar IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL, pelos motivos que se seguem: Na manifestação do ID 178866614, o exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado, sob o fundamento de que a constrição de tal percentual não comprometeria a subsistência digna do executado e de seus dependentes.
O pedido foi parcialmente acolhido pelo juízo, que determinou a penhora mensal de 10% da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios - id. 181250228.
O pedido, no entanto, não merece ser acolhido, pelos fundamentos a seguir expostos.
I - DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E SEUS DEPENDENTES A regra da impenhorabilidade de verbas remuneratórias prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, visa resguardar o mínimo existencial do devedor e, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana. É fato que o E.
TJDFT admite, excepcionalmente, com esteio em julgado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n° 1.582.475/MG), a mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais.
Entretanto, a mitigação só é admitida caso seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família.
Registra-se que o STJ não tem mitigado a regra geral da impenhorabilidade dos salários nos casos que se constate a impossibilidade do devedor de suportar o encargo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
RESTRIÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020). 3.
Na espécie, a Corte de origem consignou que a parte agravada não possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora de seus proventos, pois o valor do benefício previdenciário percebido é insuficiente para suportar o encargo, sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.200.563/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) A regra da impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar tem como fundamento a manutenção de uma renda mínima ao devedor, a fim de garantir-lhe rendimentos para prover seu sustento e a manutenção de sua dignidade, eis que a obrigação de pagar dívida de natureza civil não pode se sobressair à necessidade de manutenção do mínimo existencial do devedor.
Por essa razão, as situações em que se permite a penhora de porcentagem de renda de natureza alimentar são excepcionais, admitidas tão somente quando os rendimentos do executado forem vultosos.
Esse é o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. 30% (TRINTA POR CENTO).
DEVEDORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
MANTIDA A REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da regra do art. 833, IV, do CPC, no sentido de serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, excetuando-se na hipótese de recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 2.
Diante da imperatividade da decisão externada no EREsp 1582475/MG, conforme redação do art. 927, V, do CPC, identifica-se sua aplicabilidade pelos órgãos fracionários do c.
Superior Tribunal de Justiça.
E o e.
TJDFT, seguindo a concepção acima esposada, também vem mitigando a impenhorabilidade estampada no art. 833, IV, do CPC. 3.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se a penhora de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar, desde que se preserve patrimônio do devedor que seja capaz de efetivamente manter seu mínimo existencial, sua dignidade e a de sua família. 4.
A devedora/agravada é pessoa idosa, aposentada e patrocinada pela Defensoria Pública, instituição que possui atribuição constitucional de promover a defesa das pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.
Assim, o presente caso não se amolda às hipóteses excepcionais autorizadoras de penhora do salário/proventos da devedora, ainda que se considere a constrição parcial dos rendimentos, devendo ser mantida a regra da impenhorabilidade, de maneira a não comprometer a dignidade ou a subsistência da devedora e de sua família. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1667622, 07322934420228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o executado possui rendimentos brutos inferiores a 5 salários mínimos e não se tem a informação de quanto deste rendimento já sofre descontos para pagamento de empréstimos, débitos e pensões.
Assim, sem a juntada da prova devida nos autos, mediante remessa de ofício ao órgão empregador solicitando o envio do contracheque do executado, não é possível o deferimento do pedido da parte exequente, ainda que parcialmente.
Consoante previsão legal, não é lícita a limitação de mais de 50% da renda do executado e no caso não se sabe o percentual disponível dos rendimentos do executado, nem se com o que sobra é possível garantir-lhe vida digna.
Outrossim, a questão foi afetada no STJ como TEMA 1.230, a fim de definir o "alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos".
Por isso, pugna-se pelo acolhimento da presente impugnação à penhora, para que seja determinada a expedição de ofício ao órgão empregador do executado a fim de averiguar a existência de descontos nos seus últimos contracheques.
E. deferimento, Águas Claras/DF, data de inclusão no sistema.
ANA CAROLINA CANSANÇÃO PALHARES Defensora Pública do Distrito Federal -
08/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:12
Deferido em parte o pedido de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA - CPF: *63.***.*97-15 (EXEQUENTE)
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27/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:48
Deferido em parte o pedido de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA - CPF: *63.***.*97-15 (EXEQUENTE)
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26/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:16
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:16
Indeferido o pedido de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA - CPF: *63.***.*97-15 (EXEQUENTE)
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06/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709446-56.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA EXECUTADO: VAGNER CESAR DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o credor requereu a apreensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito e passaporte da parte executada. É a síntese do necessário.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, poderá requerer o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:50
Indeferido o pedido de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA - CPF: *63.***.*97-15 (EXEQUENTE)
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27/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0709446-56.2020.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA Requerido: VAGNER CESAR DE JESUS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDI ao desbloqueio dos valores, conforme anexo.
Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD - "teimosinha" restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
05/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:06
Deferido em parte o pedido de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA - CPF: *63.***.*97-15 (EXEQUENTE)
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26/06/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2023 18:55
Processo Desarquivado
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26/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:20
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA em 26/01/2023 23:59.
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27/12/2022 18:43
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 19:43
Recebidos os autos
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13/12/2022 19:43
Outras decisões
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30/11/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2022 01:08
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 13:27
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA em 28/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Edital em 05/10/2022.
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04/10/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 19:14
Expedição de Edital.
-
28/09/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:43
Outras decisões
-
15/08/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:34
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:34
Outras decisões
-
12/07/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
29/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VAGNER CESAR DE JESUS em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
02/04/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA em 07/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:02
Outras decisões
-
28/01/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 21:23
Expedição de Alvará.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
08/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
03/10/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de VAGNER CESAR DE JESUS em 17/09/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Edital em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:25
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2021 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 19:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
28/05/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
19/05/2021 17:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/05/2021 15:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 19:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
12/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 17:29
Juntada de petição
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 14:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 14:24
Recebidos os autos
-
10/08/2020 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2020 00:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 07:53
Recebidos os autos
-
28/07/2020 22:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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