TJDFT - 0041705-18.2014.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 18:32
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041705-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO EXECUTADO: VIRTUAL BRASIL ON LINEX LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de instauração de incidente (ID 142545525) em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio MÁRCIO BERNARDO DOS SANTOS.
Para tanto, basicamente esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo, conforme se observa da fundamentação tecida na petição de ID 142545525.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida episódica e excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica através da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para a satisfação do crédito, não são motivos suficientes, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, isto é, em que consiste o alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1702638, 07043242020238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)".(AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica.2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios concretos de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor no ID 142545525.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 103670417, observado o que já foi decidido no ID 161669585, no que se refere à interrupção do prazo afeto à prescrição intercorrente. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
03/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:58
Indeferido o pedido de RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - CPF: *16.***.*46-34 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041705-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO EXECUTADO: VIRTUAL BRASIL ON LINEX LTDA - EPP DESPACHO Antes de proceder com a análise do mérito referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela parte credora, diante do transcurso do prazo reservado ao sócio suscitado para apresentar resposta, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para especificar provas, caso entenda por necessário. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
05/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIO BERNARDO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041705-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO EXECUTADO: VIRTUAL BRASIL ON LINEX LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo das partes se manifestarem quanto à digitalização dos autos, bem como para indicarem as peças por elas juntadas a serem retiradas do processo físico, nos termos da certidão de ID 100936778.
De ordem, prossiga-se com as determinações anteriores.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041705-18.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO EXECUTADO: VIRTUAL BRASIL ON LINEX LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo mandado de citação (por AR) do sócio MÁRCIO BERNARDO DOS SANTOS (CPF n. *02.***.*28-89), para cumprimento no endereço denominado "Rua 7 de abril, conjunto 46, 4º andar, nº 342, República, São Paulo/SP, CEP: 01044-000".
Quanto ao endereço "Rua Nova Friburgo, 717, CS3, Jardim Penha, São Paulo/SP, CEP: 03759-040", verifico que já foi diligenciado sem sucesso no ID 167753625, razão pela qual indefiro a expedição de mandado de citação no referido endereço. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
01/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:10
Outras decisões
-
22/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2023 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:52
Outras decisões
-
29/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 21:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:19
Outras decisões
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de VIRTUAL BRASIL ON LINEX LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:27
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 09:16
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2022 04:13
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 10:00
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 10:23
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:09
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2022 16:34
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:30
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 18:49
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:20
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de VIRTUAL BRASIL ON LINEX LTDA - EPP em 17/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726371-87.2020.8.07.0001
Davis Abuchain Ferreira
Wyllen Abuchain Barbosa
Advogado: Higor Vinicius Alvares Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 13:40
Processo nº 0720159-22.2022.8.07.0020
Lca Empresarial LTDA
Primus Boutique Comercio de Carnes Espec...
Advogado: Eurivaldo de Oliveira Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 11:34
Processo nº 0703136-69.2022.8.07.0018
Zely Vasconcelos Lima
Distrito Federal
Advogado: Rosangela Maria Oliveira Loiola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 16:25
Processo nº 0737734-37.2021.8.07.0001
Hfj Construcoes Terraplanagem e Paviment...
Residencial Jardim do Eden Spe - LTDA
Advogado: Warllen Pereira Paraguassu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 16:48
Processo nº 0708390-74.2022.8.07.0001
Cleusa Malta de Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 14:17