TJDFT - 0720159-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:25
Outras decisões
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28/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:15
Outras decisões
-
29/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:18
Deferido o pedido de LCA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-24 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720159-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 208612195 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:15
Outras decisões
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23/08/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720159-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se determinação de ID 204932728 no tocante à expedição da certidão nos termos do art. 517 do CPC.
Ainda, inclua-se o nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Feito, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:21
Outras decisões
-
14/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720159-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA CERTIDÃO Para expedição da certidão, junte-se planilha atualizada do débito, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720159-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão nos termos do art. 517, do CPC.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 06:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2024 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720159-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CURADORIA ESPECIAL, por meio da qual a excipiente sustenta a nulidade no ato citatório.
Em suma, afirma a excipiente que as diligências realizadas para a localização da parte executada foram incompletas, não justificando a expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório.
Manifestação do excepto no ID 189111641.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de nulidade das comunicações processuais ocorridas no ID 175540482, por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID 175540482 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 187862246 e a REJEITO, mantendo incólume o ato citatório de ID 175540482.
Preclusa esta, cumpra-se determinação retro no tocante às pesquisas de bens.
Proceda a Secretaria.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 13:09
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720159-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade (ID. 184722033).
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:05
Outras decisões
-
23/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LCA EMPRESARIAL LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720159-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado para se manifestar acerca da petição de ID 184722033, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
31/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720159-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA, citada por edital, pagar o débito e/ou apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem, promovo o cadastro e faço a remessa dos autos à Curadoria Especial (DPDF), nos termos do art. 72 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, a ser contabilizado em dobro.
Sem prejuízo, ao credor para atualizar o valor do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
27/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:58
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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23/10/2023 02:23
Publicado Edital em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:05
Expedição de Edital.
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18/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720159-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE COMERCIO DE CARNES ESPECIAIS LTDA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento para partes beneficiárias da gratuidade de justiça; - Se o endereço foi passível de diligência via AR, após a indicação, os autos serão remetidos para a Contadoria realizar os cálculos. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
05/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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