TJDFT - 0707907-53.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:24
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de AMANDA LUANA PRUDENCIO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de GILSON ALMEIDA DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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24/10/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 11:26
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707907-53.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA LUANA PRUDENCIO DA SILVA REQUERIDO: GILSON ALMEIDA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o réu seja compelido a registrar a transferência do veículo de placa GTW0676 para o seu nome.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os fatos ocorreram há aproximadamente dois anos, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 19 de setembro de 2023, 12:13:15.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707907-53.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA LUANA PRUDENCIO DA SILVA REQUERIDO: GILSON ALMEIDA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome; b) documentos capazes de comprovar a quitação do veículo e a venda para o réu.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2023, 12:40:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/09/2023 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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