TJDFT - 0049872-21.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 03:54
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 03:54
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE NILTON BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:28
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2023 16:25
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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03/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:35
Recebidos os autos
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16/08/2022 19:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0049872-21.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE NILTON BEZERRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:44
Recebidos os autos
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13/01/2022 15:44
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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12/11/2021 18:23
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE NILTON BEZERRA em 16/07/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
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13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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