TJDFT - 0735031-07.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:45
Outras decisões
-
18/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA SUNADA NUNES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIANE DA SILVA SUNADA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA SUNADA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735031-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) EXEQUENTE: CAROLINE DA SILVA SUNADA NUNES, MARIANE DA SILVA SUNADA, NATALIA DA SILVA SUNADA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (ID 189646124), o recurso foi provido para “determinar o prosseguimento da execução, com o levantamento do valor depositado, mediante a prestação de caução pelo credor.” Prossiga-se, em tais termos.
INTIMO as exequentes para que informem acerca da prestação da caução, com vistas ao levantamento dos valores, no prazo de 15 dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Outras decisões
-
12/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2024 16:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1075
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12/03/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/09/2023 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIANE DA SILVA SUNADA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA SUNADA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA SUNADA NUNES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735031-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) EXEQUENTE: CAROLINE DA SILVA SUNADA NUNES, MARIANE DA SILVA SUNADA, NATALIA DA SILVA SUNADA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 173124067, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 23:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735031-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) EXEQUENTE: CAROLINE DA SILVA SUNADA NUNES, MARIANE DA SILVA SUNADA, NATALIA DA SILVA SUNADA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), no curso do qual a parte exequente aviou pedido consistente no levantamento dos valores depositados judicialmente, dispensando-se a caução (ID 165554150).
Oportunizado o contraditório (ID 165752918), o executado manifestou discordância ao levantamento de valores pela parte exequente, ao argumento de depender de caução suficiente e idônea a ser prestada nestes autos (ID 166547996). É o relato do necessário.
DECIDO.
Pontuo que o cumprimento provisório de sentença colhe disciplina nos art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste cenário, convém ressaltar que para o deferimento do requerimento consubstanciado no levantamento de depósito em dinheiro revela-se imprescindível que o credor preste caução, conforme inteligência do art. 520, inc.
IV, do CPC.
Pontuo, no entanto, que o Código de Processo Civil prestigia quatro exceções, as quais passo a transcrever: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Retornando aos fatos articulados pelas partes, observo que a demanda que originou o presente cumprimento de sentença encontra-se submetida ao crivo do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 167166573, p. 29).
Verifico, dessa forma, que a pretensão declinada pelas credoras, encontra abrigo no permissivo constante no art. 521, inc.
III, do CPC, uma vez que é dispensada a caução quando o recurso pendente de julgamento for o agravo dedicado a combater a decisão denegatória de seguimento do Recurso Extraordinário interposto.
Diante dessas ponderações, DEFIRO o requerimento formulado pelas credoras (ID 165554150), dedicado ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme extrato da conta judicial de ID 165222528.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte EXEQUENTE, relativamente ao crédito principal, no valor de R$225.327,57(duzentos e vinte e cinco mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), mais acréscimos legais, observando-se os dados da conta bancária indicada na petição de ID 165554150, bem como em favor do ilustre advogado da parte exequente, relativamente ao crédito de honorários sucumbenciais, no valor de R$25.036,39 (vinte e cinco mil e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), mais acréscimos legais, sendo este via BANKJUS, observando-se os dados bancários correspondentes indicados na petição de ID 165554150.
Após, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735031-07.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) EXEQUENTE: CAROLINE DA SILVA SUNADA NUNES, MARIANE DA SILVA SUNADA, NATALIA DA SILVA SUNADA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), no curso do qual a parte exequente aviou pedido consistente no levantamento dos valores depositados judicialmente, dispensando-se a caução (ID 165554150).
Oportunizado o contraditório (ID 165752918), o executado manifestou discordância ao levantamento de valores pela parte exequente, ao argumento de depender de caução suficiente e idônea a ser prestada nestes autos (ID 166547996). É o relato do necessário.
DECIDO.
Pontuo que o cumprimento provisório de sentença colhe disciplina nos art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste cenário, convém ressaltar que para o deferimento do requerimento consubstanciado no levantamento de depósito em dinheiro revela-se imprescindível que o credor preste caução, conforme inteligência do art. 520, inc.
IV, do CPC.
Pontuo, no entanto, que o Código de Processo Civil prestigia quatro exceções, as quais passo a transcrever: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Retornando aos fatos articulados pelas partes, observo que a demanda que originou o presente cumprimento de sentença encontra-se submetida ao crivo do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 167166573, p. 29).
Verifico, dessa forma, que a pretensão declinada pelas credoras, encontra abrigo no permissivo constante no art. 521, inc.
III, do CPC, uma vez que é dispensada a caução quando o recurso pendente de julgamento for o agravo dedicado a combater a decisão denegatória de seguimento do Recurso Extraordinário interposto.
Diante dessas ponderações, DEFIRO o requerimento formulado pelas credoras (ID 165554150), dedicado ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme extrato da conta judicial de ID 165222528.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte EXEQUENTE, relativamente ao crédito principal, no valor de R$225.327,57(duzentos e vinte e cinco mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), mais acréscimos legais, observando-se os dados da conta bancária indicada na petição de ID 165554150, bem como em favor do ilustre advogado da parte exequente, relativamente ao crédito de honorários sucumbenciais, no valor de R$25.036,39 (vinte e cinco mil e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), mais acréscimos legais, sendo este via BANKJUS, observando-se os dados bancários correspondentes indicados na petição de ID 165554150.
Após, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 15:33
Deferido o pedido de CAROLINE DA SILVA SUNADA NUNES - CPF: *96.***.*30-72 (EXEQUENTE), MARIANE DA SILVA SUNADA - CPF: *09.***.*53-04 (EXEQUENTE) e NATALIA DA SILVA SUNADA - CPF: *19.***.*66-36 (EXEQUENTE).
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15/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:10
Outras decisões
-
01/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:23
Outras decisões
-
27/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:16
Outras decisões
-
17/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:04
Outras decisões
-
13/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 22:46
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:54
Outras decisões
-
11/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2023 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2023 16:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
-
02/04/2023 08:08
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:08
Outras decisões
-
28/03/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
02/03/2023 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/03/2023 06:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:20
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
07/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/12/2022 18:35
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/12/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2022 14:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 17:27
Desentranhado o documento
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22/11/2022 18:40
Recebidos os autos
-
13/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:25
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:25
Outras decisões
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 20:35
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 20:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2022 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIANE DA SILVA SUNADA em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA SUNADA NUNES em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA SUNADA em 19/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2022 07:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2022 22:36
Recebidos os autos
-
10/02/2022 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2022 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:49
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA SUNADA NUNES em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIANE DA SILVA SUNADA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA SUNADA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:37
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/09/2021 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS SENA em 15/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 17:35
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2021 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 19:39
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 18:36
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:36
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2021 07:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 18:58
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
11/07/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/06/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 19:00
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 19:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
09/06/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:22
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS SENA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 11:34
Expedição de Ofício.
-
27/04/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:17
Outras decisões
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 18:04
Outras decisões
-
20/04/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 20:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 15:59
Expedição de Alvará.
-
07/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 21:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 17:41
Recebidos os autos
-
16/03/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:14
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2021 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2021 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 07:25
Recebidos os autos
-
11/02/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 07:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 17:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2021 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2020 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:07
Recebidos os autos
-
26/10/2020 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2020 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2020 13:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 17:45
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1075
-
24/09/2020 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/09/2020 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:23
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 22:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:23
Recebidos os autos
-
01/09/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/08/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de RENATA SALES DE FRANCA em 28/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de RENATA SALES DE FRANCA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:21
Recebidos os autos
-
14/07/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2020 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 01:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 18:09
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:19
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 12:04
Recebidos os autos
-
29/04/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/04/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 18:38
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2020 13:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 17:00
Recebidos os autos
-
01/04/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2020 02:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 17:28
Recebidos os autos
-
20/03/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2020 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2020 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 18:33
Recebidos os autos
-
14/02/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/02/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:04
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA SUNADA NUNES em 04/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 15:04
Decorrido prazo de MARIANE DA SILVA SUNADA em 04/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 15:04
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA SUNADA em 04/02/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 23:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 20:29
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 18:55
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/01/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2019 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 18:20
Recebidos os autos
-
06/12/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2019 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2019 03:57
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 10:20
Recebidos os autos
-
20/11/2019 10:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/11/2019 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 14:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
14/11/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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