TJDFT - 0733594-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento às apelações para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “arbitrar em favor dos autores 90% dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento do processo n. 0706700-10.2022.8.07.0001, cujo valor deve ser exigido do requerido/devedor daquela ação em autos apartados”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se haveria omissão no acórdão que estabeleceu que a parte ré da ação n. 0706700-10.2022.8.07.0001 deveria arcar com os honorários de sucumbência rateados na presente ação de arbitramento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste omissão quando o acórdão se pronunciou sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia devolvida ao Tribunal.
A omissão pressupõe ausência de necessária manifestação sobre matéria de direito ou de fato capaz de alterar o resultado do julgamento. 4.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso, sem que estejam presentes os vícios apontados, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007045-27.2016.8.07.0001 0006179-62.2011.8.07.0011 0000005-08.2009.8.07.0011 0706922-58.2021.8.07.0018 0705354-70.2022.8.07.0018 0702066-51.2021.8.07.0018 0725258-93.2023.8.07.0001 0730866-03.2022.8.07.0003 0749080-17.2023.8.07.0000 0710603-04.2023.8.07.0006 0752799-07.2023.8.07.0000 0704416-12.2021.8.07.0018 0707717-16.2024.8.07.0000 0709297-81.2024.8.07.0000 0706888-20.2020.8.07.0018 0711355-57.2024.8.07.0000 0712571-53.2024.8.07.0000 0722458-11.2022.8.07.0007 0713767-58.2024.8.07.0000 0715874-75.2024.8.07.0000 0716365-82.2024.8.07.0000 0716682-80.2024.8.07.0000 0712869-25.2023.8.07.0018 0738463-92.2023.8.07.0001 0717757-57.2024.8.07.0000 0717846-80.2024.8.07.0000 0717977-55.2024.8.07.0000 0749660-96.2023.8.07.0016 0718650-48.2024.8.07.0000 0718730-12.2024.8.07.0000 0718991-74.2024.8.07.0000 0719167-53.2024.8.07.0000 0719203-95.2024.8.07.0000 0005241-24.2016.8.07.0001 0706330-47.2021.8.07.0007 0720024-02.2024.8.07.0000 0720195-56.2024.8.07.0000 0720286-49.2024.8.07.0000 0720340-15.2024.8.07.0000 0710462-40.2023.8.07.0020 0720923-97.2024.8.07.0000 0721250-42.2024.8.07.0000 0721398-53.2024.8.07.0000 0721562-18.2024.8.07.0000 0703043-62.2024.8.07.0010 0711929-60.2023.8.07.0018 0725004-23.2023.8.07.0001 0721971-91.2024.8.07.0000 0721991-82.2024.8.07.0000 0724467-61.2022.8.07.0001 0738378-09.2023.8.07.0001 0716677-89.2023.8.07.0001 0743704-47.2023.8.07.0001 0736916-56.2019.8.07.0001 0714386-65.2023.8.07.0018 0722183-15.2024.8.07.0000 0727556-55.2019.8.07.0015 0722260-24.2024.8.07.0000 0722259-39.2024.8.07.0000 0722428-26.2024.8.07.0000 0722490-66.2024.8.07.0000 0722978-21.2024.8.07.0000 0723303-93.2024.8.07.0000 0709207-92.2023.8.07.0005 0719652-21.2022.8.07.0001 0723450-22.2024.8.07.0000 0723831-30.2024.8.07.0000 0723958-65.2024.8.07.0000 0723996-77.2024.8.07.0000 0701467-25.2024.8.07.0013 0724274-78.2024.8.07.0000 0704360-08.2023.8.07.0018 0705815-71.2024.8.07.0018 0724661-93.2024.8.07.0000 0700899-76.2023.8.07.0002 0724937-27.2024.8.07.0000 0725003-07.2024.8.07.0000 0700817-60.2024.8.07.0018 0725409-28.2024.8.07.0000 0701841-53.2024.8.07.0009 0726072-74.2024.8.07.0000 0725699-43.2024.8.07.0000 0739386-55.2022.8.07.0001 0726100-42.2024.8.07.0000 0709408-45.2023.8.07.0018 0701343-27.2024.8.07.0018 0726355-97.2024.8.07.0000 0748395-07.2023.8.07.0001 0726537-83.2024.8.07.0000 0726788-04.2024.8.07.0000 0726929-23.2024.8.07.0000 0726954-36.2024.8.07.0000 0714024-63.2023.8.07.0018 0727145-81.2024.8.07.0000 0727209-91.2024.8.07.0000 0729000-29.2023.8.07.0001 0727246-21.2024.8.07.0000 0727400-39.2024.8.07.0000 0701384-91.2024.8.07.0018 0727586-62.2024.8.07.0000 0727604-83.2024.8.07.0000 0727790-09.2024.8.07.0000 0727919-14.2024.8.07.0000 0727979-84.2024.8.07.0000 0728047-34.2024.8.07.0000 0705476-97.2023.8.07.0002 0710960-84.2023.8.07.0005 0714507-30.2022.8.07.0018 0728347-93.2024.8.07.0000 0728348-78.2024.8.07.0000 0727661-29.2023.8.07.0003 0728420-65.2024.8.07.0000 0718590-49.2023.8.07.0020 0728857-09.2024.8.07.0000 0728940-25.2024.8.07.0000 0729033-85.2024.8.07.0000 0710824-58.2017.8.07.0018 0745857-53.2023.8.07.0001 0701702-94.2024.8.07.9000 0729058-98.2024.8.07.0000 0710366-31.2023.8.07.0018 0703405-92.2023.8.07.0012 0729147-24.2024.8.07.0000 0729156-83.2024.8.07.0000 0738462-62.2023.8.07.0016 0705327-70.2024.8.07.0001 0746075-81.2023.8.07.0001 0704152-35.2024.8.07.0003 0729580-28.2024.8.07.0000 0731233-65.2024.8.07.0000 0729685-05.2024.8.07.0000 0729700-71.2024.8.07.0000 0729730-09.2024.8.07.0000 0707230-83.2024.8.07.0020 0729877-35.2024.8.07.0000 0729854-89.2024.8.07.0000 0752832-91.2023.8.07.0001 0729885-12.2024.8.07.0000 0729891-19.2024.8.07.0000 0730064-43.2024.8.07.0000 0730192-63.2024.8.07.0000 0730189-11.2024.8.07.0000 0730207-32.2024.8.07.0000 0730224-68.2024.8.07.0000 0714387-83.2023.8.07.0007 0723887-07.2017.8.07.0001 0730304-32.2024.8.07.0000 0730324-23.2024.8.07.0000 0730398-77.2024.8.07.0000 0709781-30.2023.8.07.0001 0712444-54.2020.8.07.0001 0730505-24.2024.8.07.0000 0730535-59.2024.8.07.0000 0730691-47.2024.8.07.0000 0730744-28.2024.8.07.0000 0730789-32.2024.8.07.0000 0730901-98.2024.8.07.0000 0702696-20.2024.8.07.0013 0731133-13.2024.8.07.0000 0701832-84.2024.8.07.9000 0752252-61.2023.8.07.0001 0731146-12.2024.8.07.0000 0743980-15.2022.8.07.0001 0731199-90.2024.8.07.0000 0731300-30.2024.8.07.0000 0733594-86.2023.8.07.0001 0731386-98.2024.8.07.0000 0731577-46.2024.8.07.0000 0724747-14.2022.8.07.0007 0717478-91.2022.8.07.0016 0746359-89.2023.8.07.0001 0705456-79.2023.8.07.0011 0707123-79.2023.8.07.0018 0715017-48.2023.8.07.0005 0701582-82.2024.8.07.0001 0742038-11.2023.8.07.0001 0704321-66.2022.8.07.0011 0732303-20.2024.8.07.0000 0713602-88.2023.8.07.0018 0732478-14.2024.8.07.0000 0700554-07.2023.8.07.0004 0706909-04.2021.8.07.0004 0707706-30.2024.8.07.0018 0706176-82.2024.8.07.0020 0711856-82.2023.8.07.0020 0703026-21.2022.8.07.0002 0702691-77.2024.8.07.0019 0761265-73.2022.8.07.0016 0760220-34.2022.8.07.0016 0702874-05.2024.8.07.0001 0708783-28.2024.8.07.0001 0720262-46.2023.8.07.0003 0728178-40.2023.8.07.0001 0708907-04.2021.8.07.0005 0717785-96.2023.8.07.0020 0719243-85.2022.8.07.0020 0719353-90.2022.8.07.0018 0708387-51.2024.8.07.0001 0746859-58.2023.8.07.0001 0705781-57.2023.8.07.0010 0707050-40.2023.8.07.0008 0745489-44.2023.8.07.0001 0704841-42.2021.8.07.0017 0716232-71.2023.8.07.0001 0701260-05.2024.8.07.0020 0730959-35.2023.8.07.0001 0716723-66.2023.8.07.0005 0714250-50.2022.8.07.0003 0701403-58.2023.8.07.0010 0701128-48.2024.8.07.0019 0709939-22.2022.8.07.0001 0702993-06.2024.8.07.0020 0700393-76.2023.8.07.0010 0702274-36.2024.8.07.0016 0705925-24.2024.8.07.0001 0716725-14.2024.8.07.0001 0709343-52.2024.8.07.0006 0010152-96.2014.8.07.0018 0705090-70.2023.8.07.0001 0710459-79.2022.8.07.0001 0702005-88.2024.8.07.0018 0702276-27.2024.8.07.0009 0701199-92.2024.8.07.0005 0714728-07.2022.8.07.0020 0700672-20.2022.8.07.0003 0706513-44.2023.8.07.0008 0703968-67.2024.8.07.0007 0715888-56.2024.8.07.0001 0703678-17.2022.8.07.0009 0738452-57.2023.8.07.0003 0750073-57.2023.8.07.0001 0721596-42.2024.8.07.0016 0707969-16.2024.8.07.0001 0748978-89.2023.8.07.0001 0735906-04.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719969-51.2024.8.07.0000 0720075-13.2024.8.07.0000 0720892-77.2024.8.07.0000 0722309-65.2024.8.07.0000 0725557-39.2024.8.07.0000 0712219-75.2023.8.07.0018 0727898-38.2024.8.07.0000 0728139-12.2024.8.07.0000 0721012-88.2022.8.07.0001 0733622-25.2021.8.07.0001 0702127-55.2024.8.07.0001 0729566-44.2024.8.07.0000 0729680-80.2024.8.07.0000 0730161-43.2024.8.07.0000 0730818-82.2024.8.07.0000 0744525-51.2023.8.07.0001 0742132-90.2022.8.07.0001 0704748-25.2024.8.07.0001 0703697-26.2022.8.07.0008 0702119-58.2023.8.07.0019 ADIADOS 0005987-68.2016.8.07.0007 0737695-63.2023.8.07.0003 0716816-17.2023.8.07.0009 0701401-81.2024.8.07.0001 0753582-48.2023.8.07.0016 0702184-87.2022.8.07.0019 0712651-64.2022.8.07.0007 0703714-79.2024.8.07.0012 0702087-53.2023.8.07.0019 0704451-83.2022.8.07.0002 0702532-88.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0728985-60.2023.8.07.0001 0703330-65.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
30/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733594-86.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sucumbenciais (13537) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 03/07/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
03/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de THAIS ALVES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:45
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de THAIS ALVES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733594-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o primeiro réu para que regularize sua representação processual, apresentando procuração outorgada pelo Espólio de José Roberto, representado pela inventariante Samara Lim, ao advogado Nathaniel de Lima.
Após, retornem conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:34
Outras decisões
-
05/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de THAIS ALVES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733594-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência da redistribuição do processo a este juízo em face do declínio de competência e para que informem se há interesse na produção de alguma outra prova.
Não havendo formulação de novos pedidos pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:35
Outras decisões
-
05/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2024 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733594-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO e THAÍS ALES DA SILVA em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO e BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA Alegam os autores, em síntese, terem atuado como advogados do primeiro requerido nos autos da ação n. 0706700-10.2022.8.07.0001, em trâmite no juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, o qual, sem qualquer comunicação, fez juntar nova procuração em favor do segundo requerido.
Narram que, formulado pedido de reserva de honorários, aquele juízo manifestou que a questão deveria ser objeto de ação própria e, por isso, pedem a condenação dos requeridos ao pagamento de quantia certa, em face da atuação naquele feito.
Os requeridos foram citados e ofertaram contestação nos ID’s 176292745 e 178712308 onde alegam, preliminarmente, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam que a cobrança é indevida.
A parte autora se manifestou no ID 178726467.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese a anotação de conclusão para sentença, é necessário apreciar a preliminar de incompetência suscitada pela parte requerida, nos termos do art. 337, II, do Código de Processo Civil.
Alega a parte ré ser este juízo incompetente para julgamento do feito, ao argumento de que a ação de arbitramento e cobrança de honorários de sucumbência é acessória da ação que fixou os honorários de sucumbência pretendidos.
Assim, o presente feito deveria ser (re)distribuído ao juízo onde tramitou a ação principal, conforme prevê o art. 61 do CPC, in verbis: “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende o arbitramento de sua cota parte relativa aos honorários já fixados nos autos n. 0706700-10.2022.8.07.0001, ao argumento de ter atuado em favor do espólio naquele feito, o qual, todavia, outorgou procuração ao advogado requerido que já ingressou com pedido de cumprimento de sentença cobrando a totalidade dos honorários.
Com efeito, o § 18 do art. 85 do CPC prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para o arbitramento de honorários de sucumbência quando omissa a decisão transitada em julgado.
Nesses casos, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem se manifestado no sentido da acessoriedade da referida ação por se enquadrar como processo incidente, cuja competência para julgamento é do juízo onde se processou a ação principal.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, §11, CPC.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL.
ARTIGO 61, CPC.
APLICAÇÃO. 1.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
E, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 2.
A ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais, omissos em sentença transitada em julgado, possui caráter de acessoriedade em relação à ação principal, uma vez que se trata de um incidente na relação processual. 3.
Nos termos do artigo 61, do Código de Processo Civil, a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1323959, 07471142420208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 19/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA e 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 18 DO CPC/2015.
PROCESSO INCIDENTE.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL.
ART. 61 DO CPC C/C ART. 25-A DA LEI nº 11.697/2008. 1 - A pretensão de arbitramento de honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 18 do CPC/2015, possui natureza de acessoriedade, porquanto é um processo incidente, decorrente de omissão em ato judicial proferido em outra ação (principal). 2 - A competência para a ação de arbitramento de honorários de sucumbência com base no art. 85, § 18 do CPC/2015 é fixada com base na incidência da regra de prevenção do art. 61 do CPC, que estabelece que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais. (Acórdão 1220640, 07209046720198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O mesmo entendimento deve ser aplicado à hipótese dos autos, pois, embora não estejamos diante de omissão de decisão judicial acerca dos honorários de sucumbência, as partes discutem o percentual que seria devido a cada uma delas, em face dos valores já fixados naquele feito a este título.
Outrossim, o fundamento para a dedução da pretensão de arbitramento, de forma autônoma, é justamente a falta de consenso dos advogados acerca do pedido de reserva de honorários, tendo aquele juízo determinado a discussão da questão em ação própria.
Desse modo, é possível concluir pela acessoriedade da presente ação de arbitramento e cobrança de honorários em face da ação em distribuída ao juízo da 10ª Vara Cível de Brasília (autos n. 0706700-10.2022.8.07.0001), o que implica no julgamento deste feito por aquele juízo, na forma do art. 61 do CPC.
Em reforço a tais argumentos, transcrevo trecho do voto do acórdão proferido no julgamento do Conflito de Competência n. 0727028-32.2020.8.07.0000, ocasião em que o TJDFT apreciou situação similar à do presente feito, confira-se: (...) No caso sob a análise, a ação de arbitramento de honorários não se enquadra propriamente na ação prevista no artigo 85, §18, do CPC, pois não decorre de omissão de decisão judicial quanto aos honorários de sucumbência.
Contudo, a ação autônoma em tela decorre da sucumbência no processo nº 0729934-60.2018.8.07.0001 (julgado pelo Juízo Suscitante), ensejando a formação de nova relação jurídica processual, novo litígio, dessa vez entre advogados que discutem o percentual sobre os honorários já arbitrados.
Trata-se, igualmente, de processo incidente, merecendo o mesmo tratamento da ação de arbitramento de honorários descrita no artigo 85, §18, do CPC, cujo caráter de acessoriedade da ação implica na prevenção do Juízo Suscitante. (...) Ademais, o Juízo Suscitante é o que detém melhor posição para o conhecimento e julgamento da ação em questão, porquanto o arbitramento do percentual de honorários em favor do advogado que substabeleceu demandará a análise de todo o processo nº 0729934-60.2018.8.07.0001, a fim de se verificar o trabalho empreendido pelo advogado autor da demanda e, assim, reconhecendo-se o seu direito, fixar em seu favor a cota-parte devida sobre os honorários de sucumbência já arbitrados.
Logo, enquadrando-se a demanda principal como processo incidente relacionado ao processo nº 0729934-60.2018.8.07.0001, processado e julgado pelo Juízo Suscitante, deve este mesmo Juízo ser considerado o competente para processar e julgar a ação de arbitramento e cobrança de honorários em questão. (...) (grifo nosso) Por todas essas razões, reconheço a incompetência deste juízo para julgamento do feito, uma vez que a ação deveria ter sido proposta no juízo da ação principal, por se tratar do juízo prevento.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e DECLARO a incompetência deste juízo para julgar o presente feito.
Encaminhem-se os autos à 10ª Vara Cível de Brasília.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:07
Outras decisões
-
14/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:35
Outras decisões
-
12/12/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de THAIS ALVES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:15
Outras decisões
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:35
Outras decisões
-
17/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de SAMARA LIM BARRETO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733594-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o mandado de ID 171294765, a fim de que o requerido ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO seja citado na pessoa do seu inventariante, qual seja, a sra.
Samara Lim Barreto.
Ainda, cumpra-se a decisão de ID 171217515.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:57
Outras decisões
-
19/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733594-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAIS ALVES DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos telefones indicados ao ID 170676030, assim como no endereço indicado.
Deverá constar no mandado que incumbe ao oficial de justiça verificar acerca do preenchimento dos requisitos da Portaria GC 34/2021.
Expeça-se o mandado.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:37
Outras decisões
-
06/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 07:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:11
Outras decisões
-
14/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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