TJDFT - 0715409-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de GENI TEREZINHA SPIES DA SILVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:03
Outras decisões
-
06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 04:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:55
Expedição de Termo.
-
29/07/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:02
Expedição de Edital.
-
17/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:21
Outras decisões
-
10/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:35
Outras decisões
-
18/06/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2025 19:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:53
Outras decisões
-
14/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:29
Outras decisões
-
29/04/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:26
Outras decisões
-
15/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:18
Outras decisões
-
27/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/02/2025 10:51
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 14:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 12:34
Expedição de Termo.
-
05/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:38
Outras decisões
-
29/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:52
Outras decisões
-
25/11/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:35
Outras decisões
-
08/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 10:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:37
Outras decisões
-
07/10/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715409-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO EXECUTADO: JORGE BENTO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para se manifestar sobre petição apresentada (ID 210416822 e documentos anexos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:29
Outras decisões
-
10/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GENI TEREZINHA SPIES DA SILVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715409-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO EXECUTADO: JORGE BENTO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID Num. 206613417, DEFIRO a penhora, que será realizada mediante termo nos autos, na forma do art. 513 c/c 845, § 1º, ambos do CPC, dos direitos aquisitivos do imóvel descrito como lote 48, Condomínio San Francisco I, Setor Habitacional Tororó, Jardim Botânico, Brasília/DF, de propriedade do executado, constituindo-o como depositário do imóvel, na forma do artigo 840, § 2º, do CPC, a partir da intimação desta decisão na pessoa de seu advogado constituído nos autos, inclusive para, querendo, formular arguição destinada a impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
Saliente-se que, ante a impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará a exequente sujeita a eventuais embargos.
No mais, conforme inteligência do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Por fim, deverá a Secretaria se atentar para o disposto no art. 889, II, do CPC, quando da alienação do bem.
Transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte executada, expeça-se mandado de avaliação do imóvel descrito acima.
Intime-se, ainda a esposa do executado, Sra.
Geni Terezinha Spies da Silveira, acerca da sobredita penhora, por meio do advogado constituído nos autos, nos termos do art. 842, do CPC, para eventual manifestação.
Ressalto, por oportuno, que, previamente à expedição do sobredito mandado de avaliação, deverá ser intimada a parte exequente para atualizar o valor do débito, bem como promover o pagamento das custas intermediárias referente à diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 82 do CPC e do PA SEI 0020415/2019, sob pena de extinção do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:42
Outras decisões
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:06
Outras decisões
-
30/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715409-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO EXECUTADO: JORGE BENTO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0727720-89.2024.8.07.0000 (ID Num. 203774781), a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Por outro lado, intime-se a parte executada para que junte aos autos cópia integral do documento de ID Num. 157096731, conforme informado ao Sr.
Oficial de Justiça (ID Num. 157096735), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de regular prosseguimento do feito, com a análise do pedido de penhora de ID Num. 203334118, com as informações disponíveis nos autos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:45
Outras decisões
-
11/07/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JORGE BENTO DA SILVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:06
Outras decisões
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JORGE BENTO DA SILVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de GENI TEREZINHA SPIES DA SILVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:46
Outras decisões
-
14/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715409-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO EXECUTADO: JORGE BENTO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Jorge Bento da Silveira opôs impugnação (ID 175098973) à penhora deferida pela decisão de ID 172703475, na qual alegou, em apertada síntese, que a constrição recaiu sobre bem de família, devendo ser desconstituída, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
Geni Terezinha Spies da Silveira, cônjuge do executado, por sua vez, também opôs impugnação sob o mesmo fundamento (ID 184311315).
Resposta à impugnação junto ao ID 179956986, na qual o exequente sustentou que o executado não fez prova de que o imóvel penhorado se tratava de seu único imóvel e que o débito em execução é proveniente do próprio imóvel, fato que afastaria a proteção ao bem de família, conforme redação do artigo 3º, IV, da citada Lei.
Decido.
Atento ao fato de que o artigo 525 do CPC dispõe expressamente que a legitimidade para opor impugnação à penhora é do executado, não de seu cônjuge, e que a via adequada à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo é por meio de embargos de terceiro, conforme inteligência do artigo 674, caput, do CPC, não conheço da impugnação oposta por Geni Terezinha Spies da Silveira (ID 184311315).
Noutro giro, ao contrário do alegado pelo exequente, a dívida dos presentes autos não é proveniente do próprio imóvel penhorado, mas decorrente da atuação do executado como síndico do condomínio, conforme, inclusive, constou da sentença ora em execução (ID 123353211, página 30).
Inviável, portanto, o acolhimento da tese da parte exequente.
Por outro lado, em consulta ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, bem como à declaração de imposto de renda do executado dos últimos três anos (documentos anexos), observo que o devedor não possui outros imóveis além daquele sobre o qual recaiu a constrição.
Nesse contexto, a Lei nº 8.009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família, destina seus dispositivos à proteção da família, o que faz de forma expressa, fazendo, sempre, referência ao imóvel destinado à residência do casal ou de entidade familiar.
Relevante transcrever, neste passo, o que dispõe o artigo 1º do enfocado diploma legal: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Diante do exposto, tenho que restou configurada a condição de bem de família do imóvel constrito, razão pela qual ACOLHO a impugnação de ID 175098973 e DESCONSTITUO a penhora de ID 172703475.
Promova, assim, o exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida.
Sem prejuízo, deverá a Secretaria liberar a visualização dos documentos anexos às partes e seus procuradores. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:25
Outras decisões
-
15/03/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JORGE BENTO DA SILVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715409-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO EXECUTADO: JORGE BENTO DA SILVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da diligência retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:15:29.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
26/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715409-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO EXECUTADO: JORGE BENTO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 180431077.
Expeça-se mandado de verificação a ser cumprido no endereço Unidade 39, Condomínio San Francisco I, Setor Habitacional Tororó, Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71.684-490.
O Oficial de Justiça deverá averiguar se a referida Unidade 39 é independente da Unidade 40 e se poderá ser alienada isoladamente.
Com a certificação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:15
Outras decisões
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de GENI TEREZINHA SPIES DA SILVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:25
Outras decisões
-
04/12/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:34
Outras decisões
-
21/11/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de GENI TEREZINHA SPIES DA SILVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:34
Outras decisões
-
23/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/10/2023 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 18:30
Expedição de Termo.
-
27/09/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715409-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO EXECUTADO: JORGE BENTO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID Num. 164848726, DEFIRO a penhora, que será realizada mediante termo nos autos, na forma do art. 513 c/c 845, § 1º, ambos do CPC, dos direitos aquisitivos do imóvel descrito como Unidade 39, Condomínio San Francisco I, Setor Habitacional Tororó, Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71.684-490 de propriedade do executado, constituindo-o como depositário do imóvel, na forma do artigo 840, § 2º, do CPC, a partir da intimação desta decisão na pessoa de seu advogado constituído nos autos, inclusive para, querendo, formular arguição destinada a impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
Saliente-se que, ante a impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará a exequente sujeita a eventuais embargos.
No mais, conforme inteligência do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Por fim, deverá a Secretaria se atentar para o disposto no art. 889, II, do CPC, quando da alienação do bem.
Transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte executada, expeça-se mandado de avaliação do imóvel descrito acima.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que informe o endereço atualizado da esposa do executado, Sra.
Geni Terezinha Spies da Silveira, para promover sua intimação acerca da sobredita penhora, nos termos do art. 842, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da penhora e extinção do processo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:55
Outras decisões
-
13/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715409-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO EXECUTADO: JORGE BENTO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do teor da certidão de ID Num. 169692786 e documento de ID Num. 169692787, e requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:45
Outras decisões
-
31/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:03
Outras decisões
-
12/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:26
Outras decisões
-
14/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:03
Outras decisões
-
12/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:36
Outras decisões
-
03/05/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:36
Outras decisões
-
21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de JORGE BENTO DA SILVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/04/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:08
Outras decisões
-
13/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:38
Outras decisões
-
06/03/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:00
Outras decisões
-
16/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de JORGE BENTO DA SILVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de JORGE BENTO DA SILVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JORGE BENTO DA SILVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/10/2022 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/10/2022 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO em 10/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JORGE BENTO DA SILVEIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 19:10
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 17:31
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JORGE BENTO DA SILVEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2022 18:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 02:47
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:23
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2022 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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