TJDFT - 0729645-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA JEKER em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSA RIOS FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FONSECA JEKER em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de NORTHON ANTONIO DA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA EDELVAIS FONSECA JEKER em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LUSITANO ABRANTES MALHEIRO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CONSUELO PINHEIRO DA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO PINHEIRO DE ABREU em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA RIOS DA FONSECA CASTRO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de AYRTON RIOS DA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PINHEIRO DE ABREU em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PINHEIRO DE ABREU em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA IGNACIA FONSECA MALHEIRO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA PADILHA SEGREDO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO COSTA SEGREDO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA PADILHA SEGREDO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO COSTA SEGREDO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de TANIA NUNES SIMOES PINHEIRO DE ABREU em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729645-88.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO COSTA SEGREDO, REGINA CLAUDIA PADILHA SEGREDO REQUERIDO: MARIA IGNACIA FONSECA MALHEIRO, JOSE EDUARDO PINHEIRO DE ABREU, JOSE RICARDO PINHEIRO DE ABREU, CLAUDIO PINHEIRO DE ABREU, LUSITANO ABRANTES MALHEIRO, TANIA NUNES SIMOES PINHEIRO DE ABREU, ANA ELIZABETH FONSECA JEKER, MARIA DE FATIMA FONSECA JEKER REQUERIDO ESPÓLIO DE: AYRTON RIOS DA FONSECA, MARIA RIOS DA FONSECA CASTRO, CONSUELO PINHEIRO DA FONSECA, NORTHON ANTONIO DA FONSECA, MARIA EDELVAIS FONSECA JEKER, ROSA RIOS FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMALIA RANGEL DA FONSECA, RITA DE CASSIA RANGEL DA FONSECA, AYRTON RIOS DA FONSECA JUNIOR, MARIA TERESINHA DE CASTRO COTTA, NUNO SILVIO ALVES DE CASTRO, VIVIANE IRENE FONSECA DORNAS, EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DORNAS, JORGE ANDRE DOS SANTOS FONSECA, NORTHON ANTONIO DA FONSECA JUNIOR, ROGERIO SETTE DA FONSECA, MARCELO FONSECA, JOANA JEKER DOS ANJOS, CYRO JEKER DOS ANJOS, IRENE JEKER DE MENEZES, DANUZA MARIA FONSECA JEKER, MARIA BARBARA DA FONSECA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAS a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:33:04.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
22/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 20:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:46
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 08:43
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NORTHON ANTONIO DA FONSECA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ROSA RIOS FONSECA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA JEKER em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUSITANO ABRANTES MALHEIRO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA EDELVAIS FONSECA JEKER em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA RIOS DA FONSECA CASTRO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AYRTON RIOS DA FONSECA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PINHEIRO DE ABREU em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PINHEIRO DE ABREU em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO PINHEIRO DE ABREU em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA IGNACIA FONSECA MALHEIRO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA PADILHA SEGREDO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO COSTA SEGREDO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FONSECA JEKER em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CONSUELO PINHEIRO DA FONSECA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de TANIA NUNES SIMOES PINHEIRO DE ABREU em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729645-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO COSTA SEGREDO, REGINA CLAUDIA PADILHA SEGREDO REQUERIDO: MARIA IGNACIA FONSECA MALHEIRO, JOSE EDUARDO PINHEIRO DE ABREU, JOSE RICARDO PINHEIRO DE ABREU, CLAUDIO PINHEIRO DE ABREU, LUSITANO ABRANTES MALHEIRO, TANIA NUNES SIMOES PINHEIRO DE ABREU, ANA ELIZABETH FONSECA JEKER, MARIA DE FATIMA FONSECA JEKER REQUERIDO ESPÓLIO DE: AYRTON RIOS DA FONSECA, MARIA RIOS DA FONSECA CASTRO, CONSUELO PINHEIRO DA FONSECA, NORTHON ANTONIO DA FONSECA, MARIA EDELVAIS FONSECA JEKER, ROSA RIOS FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMALIA RANGEL DA FONSECA, RITA DE CASSIA RANGEL DA FONSECA, AYRTON RIOS DA FONSECA JUNIOR, MARIA TERESINHA DE CASTRO COTTA, NUNO SILVIO ALVES DE CASTRO, VIVIANE IRENE FONSECA DORNAS, EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DORNAS, JORGE ANDRE DOS SANTOS FONSECA, NORTHON ANTONIO DA FONSECA JUNIOR, ROGERIO SETTE DA FONSECA, MARCELO FONSECA, JOANA JEKER DOS ANJOS, CYRO JEKER DOS ANJOS, IRENE JEKER DE MENEZES, DANUZA MARIA FONSECA JEKER, MARIA BARBARA DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por CLÁUDIO COSTA SEGREDO e REGINA CLAUDIA PADILHA SEGREDO em face de MARIA IGNACIA FONSECA MALHERIO; JOSÉ EDUARDO PINHEIRO DE ABREU; JOSÉ RICARDO PINHEIRO DE ABREU; CLAUDIO PINHEIRO DE ABREU; LUSITANO ABRANTES MALHEIRO; TANIA NUNES SIMÕES PINHEIRO DE ABREU; ESPÓLIO DE AYRTON RIOS DA FONSECA, na pessoa de seu representante legal; ESPÓLIO DE MARIA RIOS DA FONSECA CASTRO, na pessoa de seu representante legal; ESPÓLIO DE CONSUELO PINHEIRO DA FONSECA, na pessoa de seu representante legal; ESPÓLIO DE NORTHON ANTONIO DA FONSECA, na pessoa de seu representante legal; ESPÓLIO DE MARIA EDELVAIS FONSECA JEKER, na pessoa de seu representante legal; ESPÓLIO DE ROSA RIOS FONSECA, na pessoa de seu representante legal; ANA ELIZABETH FONSECA JEKER e MARIA DE FÁTIMA FONSECA JEKER , partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autores reportaram que em março do ano de 2000, na qualidade de inquilinos, exerceram o direito de compra do apartamento 304 do Bloco C, localizado na SQS 413, que era referente ao espólio de Helena Rios Fonseca Xavier.
Acrescentaram que houve o recibo da venda que foi realizada pela inventariante MARIA IGNÁCIA FONSECA MALHEIRO, que também possuía procuração dos demais herdeiros.
Alegaram que mesmo com o passar dos anos não obtiveram êxito nas tentativas de escrituração do imóvel com a inventariante e os demais herdeiros.
Assim, requereram a outorga da escritura pública do bem, com a averbação na matrícula.
Anexaram documentos.
Determinada a emenda da petição inicial (ID 134266413,ID141106103,ID144445839).
Cumprida conforme ID 139840972, ID139838738, ID139838739, ID152376660, ID152377418, ID152377420 e ID152377421, ID155771532, ID157391897, ID 160745772 e ID160745776.
Recebidas as emendas e determinada a citação dos réus (ID 161251741).
Certificado o comparecimento espontâneo dos réus Jorge Andre Dos Santos Fonseca, Ana Elizabeth Fonseca Jecker, Nuno Silvio Alves De Castro, Maria Terezinha De Castro Cotta, José Eduardo Pinheiro De Abreu,Cyro Jeker Dos Anjos, Rita Cássia Rangel Fonseca, Viviane Irene Fonseca Dornas, Maria Amelia Rangel Da Fonseca, Danuza Maria Fonseca Jeker, Claudio Pinheiro De Abreu, Northon Antonio Da Fonseca, Joana Jeker Dos Anjos, Marcelo Fonseca e Rogerio Sette Da Fonseca (ID 163404023).
Certificada a juntada de procuração no feito para os seguintes réus: JORGE ANDRE DOS SANTOS FONSECA, ANA ELIZABETH FONSECA JEKER, NUNO SILVIO ALVES DE CASTRO, MARIA TERESINHA DE CASTRO COTTA, JOSE EDUARDO PINHEIRO DE ABREU, CYRO JEKER DOS ANJOS, RITA DE CASSIA RANGEL DA FONSECA, VIVIANE IRENE FONSECA DORNAS, JOANA JEKER DOS ANJOS, NORTHON ANTONIO DA FONSECA JUNIOR, CLAUDIO PINHEIRO DE ABREU, ROGERIO SETTE DA FONSECA, MARCELO FONSECA, DANUZA MARIA FONSECA JEKER, MARIA AMALIA RANGEL DA FONSECA, JOSE RICARDO PINHEIRO DE ABREU, MARIA IGNACIA FONSECA MALHEIRO, TANIA NUNES SIMÕES PINHEIRO DE ABREU, LUSITANO ABRANTES MALHEIRO e MARIA DE FÁTIMA FONSECA JEKER (ID 165554092).
Certificado o transcurso do prazo para os réus sem apresentação de resposta (ID 168338020).
Decretada a revelia dos réus e facultado prazo às partes para especificação de provas (ID 169244900).
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Ao fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Incide no caso a regra do art. 355, II, do CPC, que preconiza o julgamento antecipado da lide, eis que decretada a revelia da parte ré, ocorrido o efeito previsto no art. 344 (presunção relativa da veracidade dos fatos) e ausente requerimento de provas.
Ressalto que a revelia não importa a procedência automática dos pedidos, pois a presunção relativa incide sobre os fatos e não sobre matéria de direito, não eximindo a parte autora de demonstrar o seu direito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de adjudicação compulsória de imóvel.
A adjudicação compulsória constitui instrumento processual adequado para suprir judicialmente a resistência do titular do domínio sobre bem imóvel em outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador, desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.
No caso, em 23/3/2000, os autores adquiriram os direitos sobre o apartamento n. 304 do Bloco C da SQD- 413/414 Sul, que possui matrícula individualizada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o número 2597.
A venda foi realizada por intermédio da corré MARIA IGNÁCIA FONSECA MALHEIRO, à época inventariante do espólio de HELENA RIOS FONSECA XAVIER, conforme se verifica do formal de partilha (ID 139838738) e certidão de ônus (ID 139838739), que demonstra a regularidade da cadeia dominial do bem.
Houve a concordância dos demais herdeiros.
Além disso, os documentos de ID 133323474 e 133323476, demonstram que o preço do imóvel foi integralmente quitado pelos autores, nos termos avençados entre as partes, com o compromisso da celebração da escritura definitiva.
Ante a prova do preenchimento dos requisitos legais e contratuais para obtenção da escritura pública, e havendo recusa ou inércia da proprietária registral, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe.
Em face do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido de adjudicação compulsória e, por conseguinte, declaro supridos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos réus, consistente na outorga, em favor dos autores de escritura de compara e venda do imóvel descrito por SQS 413/414, Bloco C, apartamento 304, Asa Sul – DF, matriculado no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o número 2587, de modo a viabilizar aos autores o registro de transferência da propriedade do referido imóvel para seu nome.
Suportará a parte autora o pagamento dos impostos incidentes sobre a compra e venda e das despesas cartorárias.
Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal comunicando desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno os réus, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, valor que será rateado em partes iguais entre os réus.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729645-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO COSTA SEGREDO, REGINA CLAUDIA PADILHA SEGREDO REQUERIDO: MARIA IGNACIA FONSECA MALHEIRO, JOSE EDUARDO PINHEIRO DE ABREU, JOSE RICARDO PINHEIRO DE ABREU, CLAUDIO PINHEIRO DE ABREU, LUSITANO ABRANTES MALHEIRO, TANIA NUNES SIMOES PINHEIRO DE ABREU, ANA ELIZABETH FONSECA JEKER, MARIA DE FATIMA FONSECA JEKER REQUERIDO ESPÓLIO DE: AYRTON RIOS DA FONSECA, MARIA RIOS DA FONSECA CASTRO, CONSUELO PINHEIRO DA FONSECA, NORTHON ANTONIO DA FONSECA, MARIA EDELVAIS FONSECA JEKER, ROSA RIOS FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMALIA RANGEL DA FONSECA, RITA DE CASSIA RANGEL DA FONSECA, AYRTON RIOS DA FONSECA JUNIOR, MARIA TERESINHA DE CASTRO COTTA, NUNO SILVIO ALVES DE CASTRO, VIVIANE IRENE FONSECA DORNAS, EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DORNAS, JORGE ANDRE DOS SANTOS FONSECA, NORTHON ANTONIO DA FONSECA JUNIOR, ROGERIO SETTE DA FONSECA, MARCELO FONSECA, JOANA JEKER DOS ANJOS, CYRO JEKER DOS ANJOS, IRENE JEKER DE MENEZES, DANUZA MARIA FONSECA JEKER, MARIA BARBARA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 04:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:44
Outras decisões
-
18/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729645-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO COSTA SEGREDO, REGINA CLAUDIA PADILHA SEGREDO REQUERIDO: MARIA IGNACIA FONSECA MALHEIRO, JOSE EDUARDO PINHEIRO DE ABREU, JOSE RICARDO PINHEIRO DE ABREU, CLAUDIO PINHEIRO DE ABREU, LUSITANO ABRANTES MALHEIRO, TANIA NUNES SIMOES PINHEIRO DE ABREU, ANA ELIZABETH FONSECA JEKER, MARIA DE FATIMA FONSECA JEKER REQUERIDO ESPÓLIO DE: AYRTON RIOS DA FONSECA, MARIA RIOS DA FONSECA CASTRO, CONSUELO PINHEIRO DA FONSECA, NORTHON ANTONIO DA FONSECA, MARIA EDELVAIS FONSECA JEKER, ROSA RIOS FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMALIA RANGEL DA FONSECA, RITA DE CASSIA RANGEL DA FONSECA, AYRTON RIOS DA FONSECA JUNIOR, MARIA TERESINHA DE CASTRO COTTA, NUNO SILVIO ALVES DE CASTRO, VIVIANE IRENE FONSECA DORNAS, EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA DORNAS, JORGE ANDRE DOS SANTOS FONSECA, NORTHON ANTONIO DA FONSECA JUNIOR, ROGERIO SETTE DA FONSECA, MARCELO FONSECA, JOANA JEKER DOS ANJOS, CYRO JEKER DOS ANJOS, IRENE JEKER DE MENEZES, DANUZA MARIA FONSECA JEKER, MARIA BARBARA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID Num. 170530246, restituo o prazo para o autor para cumprir a decisão de ID Num. 169244900, bem como para comprovar a situação de saúde.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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01/09/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA EDELVAIS FONSECA JEKER em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIO PINHEIRO DE ABREU em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LUSITANO ABRANTES MALHEIRO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA RIOS DA FONSECA CASTRO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PINHEIRO DE ABREU em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de NORTHON ANTONIO DA FONSECA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PINHEIRO DE ABREU em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de TANIA NUNES SIMOES PINHEIRO DE ABREU em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ROSA RIOS FONSECA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de AYRTON RIOS DA FONSECA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA JEKER em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FONSECA JEKER em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CONSUELO PINHEIRO DA FONSECA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA IGNACIA FONSECA MALHEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:08
Outras decisões
-
10/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONSECA JEKER em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH FONSECA JEKER em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ROSA RIOS FONSECA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de NORTHON ANTONIO DA FONSECA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA EDELVAIS FONSECA JEKER em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA RIOS DA FONSECA CASTRO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de AYRTON RIOS DA FONSECA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CONSUELO PINHEIRO DA FONSECA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de TANIA NUNES SIMOES PINHEIRO DE ABREU em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de LUSITANO ABRANTES MALHEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PINHEIRO DE ABREU em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PINHEIRO DE ABREU em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CLAUDIO PINHEIRO DE ABREU em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA IGNACIA FONSECA MALHEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
16/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:32
Outras decisões
-
13/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIO COSTA SEGREDO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:31
Outras decisões
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA PADILHA SEGREDO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO COSTA SEGREDO em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:45
Juntada de Petição de denúncia
-
13/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:54
Outras decisões
-
02/06/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:25
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:10
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:58
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO COSTA SEGREDO em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 19:04
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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