TJDFT - 0717830-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 18:49
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de FABIANA SADA SALERNO RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717830-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA SADA SALERNO RIBEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Da análise do ajuste objeto da presente demanda, cuja natureza é claramente consumerista, verifica-se que a parte requerente elegeu o foro de Taguatinga para discutir as pendências oriundas do contrato, muito embora o local de sede do negócio e a residência da parte não guardam qualquer relação com esta região administrativa.
Neste contexto, importante consignar que, não obstante constar no documento de ID 170318084 que o endereço ali indicado pertence a Taguatinga, é certo que a Rua das Paineiras - CEP 71918-000, localiza-se na região administrativa de Águas Claras/DF.
De igual forma, a requerida encontra-se estabelecida em Belo Horizonte/MG.
A orientação do STJ (REsp 1.049.639/MG) é a de que a competência definida pelo domicílio do consumidor nas relações de consumo é absoluta, sendo nula qualquer estipulação contratual de eleição de foro.
Como a relação de consumo é disciplinada por princípios de natureza pública e interesse social (art. 6, VIII c/c art. 101, I do CDC), a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz/a.
No presente caso, o consumidor não pode escolher aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do réu (REsp 1.084.036/MG).
A propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a eleição aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 16/10/2023, às 17h.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:26
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/08/2023 00:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719929-03.2023.8.07.0001
Fernando de Miranda
Mgs Minimercado LTDA
Advogado: Luiz Paulo Siqueira Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 17:26
Processo nº 0709652-71.2023.8.07.0018
Alexandre Jose de Queiroz Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 21:02
Processo nº 0716687-36.2023.8.07.0001
Taila Cristina de Souza Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 18:39
Processo nº 0717759-58.2023.8.07.0001
Maria Jose Batista Steffen
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 08:49
Processo nº 0717792-31.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 18:58