TJDFT - 0709652-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:11
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 07:16
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 05:47
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DE QUEIROZ SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:38
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
26/05/2025 12:18
Outras decisões
-
26/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 18:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/04/2025 18:50
Juntada de Ofício de requisição
-
02/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DE QUEIROZ SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/02/2025 13:21
Outras decisões
-
25/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/01/2025 07:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/12/2024 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/09/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DE QUEIROZ SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709652-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALEXANDRE JOSE DE QUEIROZ SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 186682624) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 169804171; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 186682623 e 169804172 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:31
Outras decisões
-
16/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709652-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALEXANDRE JOSE DE QUEIROZ SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, CONCEDO à Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da obrigação de pagar, oportunidade na qual serão fixados os honorários advocatícios sucumbenciais a que alude a Súmula n. 345 do C STJ, bem como o ressarcimento das custas processuais das duas obrigações (fazer e pagar).
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:27
Deferido o pedido de ALEXANDRE JOSE DE QUEIROZ SANTOS - CPF: *39.***.*25-15 (AUTOR).
-
08/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DE QUEIROZ SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709652-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALEXANDRE JOSE DE QUEIROZ SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo, inicialmente, o pedido individual de cumprimento de sentença coletiva de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 536 do Código de Processo Civil (CPC).
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se o(a) credor(a) para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Ressalte-se que a execução dos honorários e das custas deverá ser realizada em segunda fase da execução, quando forem apresentados cálculos do valor retroativo devido e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:57
Deferido o pedido de ALEXANDRE JOSE DE QUEIROZ SANTOS - CPF: *39.***.*25-15 (AUTOR).
-
25/08/2023 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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