TJDFT - 0720001-97.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 12:09
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:03
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 22:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:29
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 22:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720001-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C EXECUTADO: MARCELO CASTANHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, venha pela credora a cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica indicada na petição de ID 172882259.
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo provisório.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:19
Outras decisões
-
25/09/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 07:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720001-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C EXECUTADO: MARCELO CASTANHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 171951492, pontuo, de início, que a certidão pretendida pode ser obtida pela própria parte, junto ao CRC, no endereço eletrônico https://registrocivil.org.br/ (hiperlink), mediante o pagamento de emolumentos, prescindindo, portanto, de iniciativa judicial.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido consistente na consulta via sistema "CRC JUD".
Por meio da petição de retro a parte exequente requer a suspensão da Carteira de Nacional de Habilitação da parte executada.
Nada obstante as razões e fundamentos apresentados, anoto que a aplicação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar provimentos judiciais ineficazes à consecução da tutela jurisdicional buscada, que no caso “sub examine” é a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a prestação jurisdicional deve visar um resultado útil, sob o aspecto prático, de forma que não vislumbro utilidade nas medidas pleiteadas, já que nenhuma delas implicará na satisfação do crédito perseguido.
A corroborar com o entendimento exposto, cito percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DE SEUS PASSAPORTES.
DESCABIMENTO. 1.
O juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, no caso, o pagamento, na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o escopo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente. 2.
O bloqueio da CNH dos agravados e a apreensão dos passaportes, em que pese não resultarem restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduzem medidas executivas atípicas, que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que, após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do débito, será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 3.
Conforme adverte Daniel Amorim Assumpção Neves, "sendo demonstrado no caso concreto que o executado realmente não tem condições de realizar o pagamento, ou seja, que o cumprimento de sua obrigação realmente não é uma opção viável para ele, não parece ter sentido a aplicação das medidas executivas atípicas, porque estar-se-ia pressionando o devedor a cumprir uma obrigação impossível de ser concretamente cumprida.
E nesse caso, não se trataria de medida executiva e sim de sanção processual, o que o art. 139, IV, do Novo CPC, não prevê e, aparentemente, nem pretende que ocorra" (Medidas Executivas Coercitivas Atípicas na Execução de Obrigação de Pagar Quantia Certa.
Art. 139, IV, do Novo CPC, in RePro 265/130 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1655483, 07176074720228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) De mais a mais, a posição do Excelso Supremo Tribunal Federal apenas confirmou a constitucionalidade desse procedimento, algo inclusive intuitivo, considerando o controle preventivo de constitucionalidade realizado pelas Casas Legislativas.
A subsunção, adequação ou proporcionalidade da medida, essas continuam sob a cognição do Juízo a quem dirigido o pleito, como sempre foi.
E o entendimento do Juízo é aquele acima externado.
Diante de tanto, INDEFIRO o pedido.
Retornem dos autos ao arquivo provisório, na forma da Decisão de ID 14356252.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/09/2023 08:22
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 18:05
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720001-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: MOURAO E MORAES ADVOGADOS ASOCIADOS S/C EXECUTADO: MARCELO CASTANHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
06/09/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:00
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:10
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:39
Outras decisões
-
20/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 22:14
Recebidos os autos
-
09/03/2023 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/12/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/12/2022 14:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 15:36
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 22:25
Recebidos os autos
-
25/04/2018 22:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2018 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 03:39
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2018 00:48
Recebidos os autos
-
14/04/2018 00:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2018 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/04/2018 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2018 05:11
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 15:42
Recebidos os autos
-
23/03/2018 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2018 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 03:35
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
16/03/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 12:32
Recebidos os autos
-
13/03/2018 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2018.
-
27/02/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 17:02
Recebidos os autos
-
23/02/2018 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2018 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2018 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 07:54
Decorrido prazo de MARCELO CASTANHO em 22/02/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2018 13:21
Decorrido prazo de MARCELO CASTANHO em 22/01/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2018 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2018 17:11
Expedição de Mandado.
-
05/01/2018 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2017 06:02
Decorrido prazo de MARCELO CASTANHO em 05/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 03:16
Publicado Decisão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2017 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 13:23
Recebidos os autos
-
01/12/2017 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2017 12:02
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/11/2017 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 03:02
Publicado Decisão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 08:12
Recebidos os autos
-
09/11/2017 08:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2017 12:50
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2017 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 03:40
Publicado Decisão em 03/11/2017.
-
01/11/2017 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 15:50
Recebidos os autos
-
30/10/2017 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2017 16:16
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2017 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2017.
-
10/10/2017 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 16:39
Recebidos os autos
-
06/10/2017 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2017 22:56
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/10/2017 22:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 16:02
Decorrido prazo de MARCELO CASTANHO em 22/09/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 03:24
Publicado Decisão em 09/08/2017.
-
09/08/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 13:39
Recebidos os autos
-
07/08/2017 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2017 18:43
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2017 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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