TJDFT - 0702373-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
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26/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/01/2024 08:53
Recebidos os autos
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13/01/2024 08:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
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31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/10/2023 12:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de WER JK AUTO CENTER MECANICA DE VEICULOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702373-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
LEVANTE-SE A BAIXA DA REQUERIDA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.907,88.
Intime-se a parte vencida, WER JK AUTO CENTER MECANICA DE VEICULOS LTDA , para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 08:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:34
Outras decisões
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16/08/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
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09/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 23:51
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 16:59
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/05/2023 14:05
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de WER JK AUTO CENTER MECANICA DE VEICULOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 17/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 17:05
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de WER JK AUTO CENTER MECANICA DE VEICULOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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05/03/2023 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 07:43
Recebidos os autos
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15/02/2023 07:43
Outras decisões
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10/02/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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