TJDFT - 0709782-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:52
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO DE MACEDO VASQUES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2024 23:59.
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31/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/07/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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22/07/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO DE MACEDO VASQUES em 10/05/2024 23:59.
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05/05/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709782-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FERNANDO DE MACEDO VASQUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Consoante certidão de ID 194616277, acolho e homologo os cálculos do exequente.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:41
Outras decisões
-
26/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de FERNANDO DE MACEDO VASQUES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709782-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FERNANDO DE MACEDO VASQUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
II – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
IV - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
V – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VI - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
VIII - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
IX - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:01
Outras decisões
-
30/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 21:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:11
Outras decisões
-
11/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:09
Outras decisões
-
13/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:17
Outras decisões
-
25/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de FERNANDO DE MACEDO VASQUES em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709782-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FERNANDO DE MACEDO VASQUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual Coletivo.
Portanto, intime-se, pessoalmente, o IPREV-DF para que cumpra a obrigação de fazer, consoante restou determinado na sentença confirmada pelo Acórdão, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Tratando-se de cumprimento coletivo onde vários substitutos processuais manejam diversos cumprimentos individuais de sentença, entendo cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer já estipulada.
Frise-se que o pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado quando da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:21
Outras decisões
-
26/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709782-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FERNANDO DE MACEDO VASQUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 170181866, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 07:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 07:34
Outras decisões
-
29/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/08/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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