TJDFT - 0722210-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:21
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TERRA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722210-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARIA TERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 SANDRA MARIA TERRA ajuíza a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual alega que o réu lhe cobrou indevidamente o IPTU incidente sobre imóvel localizado na SQN 310, Bloco “I”, apto 602, nesta Capital, com matrícula nº 65.099 e inscrição nº 48252417, em relação a fatos geradores havidos anteriormente à aquisição do bem.
Aduz que sempre pagou os tributos incidentes sobre o imóvel desde que o adquiriu e que somente tomou ciência dos débitos no final de 2022, quando pretendeu vender o bem.
Assevera que pagou o valor individualizado do débito, exclusivamente no que se referia ao seu imóvel.
Pede a declaração da decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário ou, subsidiariamente, da prescrição, com a consequente condenação do réu a restituir o indébito.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
INDEFIRO o requerimento autoral, veiculado na réplica, de juntada dos autos do processo administrativo em que o GRUPO OK teria confessado e parcelado os créditos tributários, haja vista a sua impertinência para o presente julgamento, conforme fundamentação a seguir, na medida em que a controvérsia gira em torno da responsabilidade tributária por sucessão.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
O Código Tributário Nacional – CTN estipula, em seu artigo 34, que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Mais adiante, no capítulo que trata da responsabilidade tributária, o CTN fixa que a obrigação tributária do IPTU deve ser considerada como propter rem.
Transcrevo: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Os autos não foram instruídos com a escritura pública em que a parte autora adquiriu os direitos relativos ao imóvel.
Considerando que a prova do fato constitutivo do direito que alega ter incumbe à parte autora, presumo pela ausência de qualquer registro de quitação dos créditos tributários em tal título.
Por consequência, os créditos tributários incidentes sobre o bem se sub-rogaram na pessoa da parte requerente.
De toda forma, a alegação de decadência não prospera diante do lançamento já efetuado.
Tampouco há que se falar em prescrição, haja vista o parcelamento aderido pelo GRUPO OK, conforme informado pela própria parte autora na petição inicial e pelo réu na contestação.
O parcelamento, como se sabe, suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 151, inciso VI do CTN.
Ademais, considerando o pagamento voluntário, o reconhecimento da prescrição não traria qualquer benefício à parte autora.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
01/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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31/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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16/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 11:02
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TERRA em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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28/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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