TJDFT - 0749719-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:28
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA NIQUELE DE SOUSA FORTES em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/11/2023 12:25
Decorrido prazo de MARIA NIQUELE DE SOUSA FORTES - CPF: *79.***.*87-64 (REQUERENTE) em 17/11/2023.
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21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de MARIA NIQUELE DE SOUSA FORTES em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/11/2023 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 02:41
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 18:08
Expedição de Carta.
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06/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 19:55
Recebidos os autos
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03/10/2023 19:55
Indeferido o pedido de MARIA NIQUELE DE SOUSA FORTES - CPF: *79.***.*87-64 (REQUERENTE)
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03/10/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749719-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NIQUELE DE SOUSA FORTES REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presnça dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 18:03:18.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/09/2023 21:03
Recebidos os autos
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26/09/2023 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/09/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 19:22
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749719-84.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NIQUELE DE SOUSA FORTES REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA DESPACHO Diante do pedido de redistribuição formulado pela parte autora, encaminhem-se os autos ao juizado de origem para as providências que entender pertinentes.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2023, às 14:46:40.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 14:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749719-84.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NIQUELE DE SOUSA FORTES REQUERIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Sobradinho-DF, que conta com circunscrição judiciária própria, diverso de Brasília, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 1 de setembro de 2023, às 16:48:42.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/09/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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