TJDFT - 0726908-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 19:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de PREFISA - PERNAMBUCANAS FINANCIAMENTO S/A em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:39
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726908-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: PREFISA - PERNAMBUCANAS FINANCIAMENTO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 4560,00 (ID. 182140190).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 182264637).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 182140190) em favor da parte credora.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
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18/12/2023 21:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 20:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 20:02
Deferido o pedido de ELIANA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*49-87 (REQUERENTE).
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10/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/11/2023 18:40
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PREFISA - PERNAMBUCANAS FINANCIAMENTO S/A em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 22:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/10/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2023 02:27
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:52
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726908-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: PREFISA - PERNAMBUCANAS FINANCIAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Contudo, valho-me do disposto no artigo 292, § 3.º do Código de Processo Civil para retificar o valor da causa ao proveito econômico almejado, mediante a soma do montante atinente às pretensões declaratória e indenizatória, nos termos do artigo 292, inciso VI do mesmo diploma legal. À Secretaria para retificação do valor da causa para R$ 18500,17.
Cite-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/09/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:56
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:56
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726908-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: PREFISA - PERNAMBUCANAS FINANCIAMENTO S/A DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a inscrição supostamente indevida ocorreu em 2022, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ademais, a parte autora não demonstrou nitidamente a verossimilhança de suas alegações, dado que seria fundamental o deferimento de outra tutela antecipada para a exibição de documentos necessários para a análise do pedido (contrato supostamente fraudulento), o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇAO DE FRAUDE.
DILAÇAO PROBATORIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇAO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar os dados do débito supostamente inexistente (número do contrato e valor) nos pedidos; 2) retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente à negativação supostamente indevida; e 3) juntar aos autos um comprovante de residência emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 1 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/09/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/09/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 23:07
Recebidos os autos
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04/09/2023 23:07
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/08/2023 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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