TJDFT - 0708549-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:48
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708549-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi solicitado o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD pelo Exequente do valor correspondente ao saldo remanescente da dívida (R$ 103,96), ID 230069428 e 227695856.
O art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do(a) Executado(a) no sistema bancário por meio do SISBAJUD, como ora realizado por este Juízo, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que excedam aos efetivamente executados.
Por se tratar de dinheiro o primeiro bem a ser penhorado, como preceitua o inciso I, do art. 835 do CPC, e tendo sido encontrado ativos financeiros do(a) Executado(a) no sistema bancário, foi realizado por este Juízo o bloqueio de valores, por meio eletrônico, que não excedam aos valores efetivamente executados, sendo implementado, de imediato, o desbloqueio dos excedentes.
Em sendo assim, DECRETO a penhora do(s) valor(es) indicado(s) no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s) informado(s), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s) valor(es) foi(ram) transferido(s) para o BRB, Agência 0155, como indicado no documento que efetivou o bloqueio.
Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se o(a) Executado(a) da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, intime-se o(a) Exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, anote-se nova conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 11:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/02/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708549-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora do veículo CERY/QQ 1.0 ACT, de placa PBA3180, chassi 98RDB12B5JA001425, de propriedade da Executada VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES.
Ainda, determino a restrição de transferência do bem.
Nomeio a parte devedora como fiel depositária do bem.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do suso indicado bem móvel, a ser encontrado no endereço indicado no espelho da consulta RENAJUD em anexo: - QSC 19 CHACARA 26 CONJUNTO F, N° 1 B, LOTE, TAGUATINGA SUL - BRASILIA - DF, CEP: 72017-284.
Sem prejuízo, ao CJU para providenciar a transferência dos valores depositados em Juízo (ID nº 218118474) em favor do Distrito Federal.
Por fim, intime-se o Distrito Federal para apresentar planilha atualizada da dívida.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 17:31
Outras decisões
-
07/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 15:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 18/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708549-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início REVOGO a Decisão de ID nº 209593986.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 209257970, em face de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES, no qual o credor vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais). 1.
Intime-se a Executada, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se a Executada que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
De imediato, promova-se a alteração do valor dado à causa.
CALOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:54
Outras decisões
-
02/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:22
Outras decisões
-
29/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2024 14:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708549-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a credora busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Decisão de ID nº 176006842 acolheu em parte a IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital.
Irresignado, o Executado interpôs Agravo de Instrumento contra o entendimento do Juízo.
O feito recursal foi autuado sob o nº 0747329-92.2023.8.07.0000.
Diante disso, foi determinada a suspensão da tramitação do feito, conforme se verifica na Decisão de ID nº 177437366.
Ao ID nº 205094696, ofício proveniente da 5ª Turma Cível noticiou o provimento do recurso interposto pelo Ente Distrital, bem assim o seu trânsito em julgado.
O recurso foi provido para "(...) reformando a decisão agravada, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da agravada e extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de custas finais e honorários sucumbenciais, estes fixados e, 10% (dez por cento) do valor exigido no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Os autos, então, retornaram, à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Ante a extinção do feito, determinada pela instância recursal, intimem-se as partes para ciência.
Não havendo a apresentação de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:26
Outras decisões
-
24/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2024 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/11/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708549-29.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 11:55:24.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
20/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação
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13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708549-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 166638596) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 170190506 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:50
Outras decisões
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29/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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09/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:07
Gratuidade da justiça não concedida a VALERIA VIEIRA DA SILVA SOARES - CPF: *16.***.*13-87 (EXEQUENTE).
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08/08/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2023 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 17:11
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/07/2023 13:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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