TJDFT - 0701627-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:50
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de LUCAS KENZO ESCOBAR MAIA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/15).
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §3º, do CPC, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, lembrando-se que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Sem remessa necessária, conforme art. 496, inciso I e §1º do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
31/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:15
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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24/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCAS KENZO ESCOBAR MAIA em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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25/06/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:40
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:40
Outras decisões
-
22/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/06/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 07:53
Outras decisões
-
30/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCAS KENZO ESCOBAR MAIA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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23/04/2023 21:57
Recebidos os autos
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23/04/2023 21:57
Outras decisões
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19/04/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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19/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCAS KENZO ESCOBAR MAIA em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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18/03/2023 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 16:22
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:22
Outras decisões
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10/03/2023 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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09/03/2023 19:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:33
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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