TJDFT - 0734175-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 17:29
Indeferido o pedido de ARI SEIBEL - CPF: *31.***.*74-34 (REQUERENTE)
-
22/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
16/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734175-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ARI SEIBEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Em tempo, reputo prejudicado o pedido de justiça gratuita, diante do recolhimento das custas ao ID 184652039.
Cumpra-se a decisão do ID 187327559.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:30
Outras decisões
-
27/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
27/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:21
Outras decisões
-
25/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:23
Indeferido o pedido de ARI SEIBEL - CPF: *31.***.*74-34 (REQUERENTE)
-
12/12/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:40
Indeferido o pedido de ARI SEIBEL - CPF: *31.***.*74-34 (REQUERENTE)
-
13/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734175-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ARI SEIBEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Apresentado o laudo pericial, o requerido manifestou concordância e o requerente apresentou impugnação ao ID 173098467, alegando equívoco quanto à metodologia dos cálculos e à utilização dos índices da contadoria do TJDFT, além do abatimento de valores decorrentes da Lei n. 8.088/1990.
No entanto, conforme entendimento desta Corte de Justiça, o abatimento das indenizações decorrentes do PROAGRO devem ser efetivadas a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como são aplicáveis os índices do TJDFT, pela ausência de indicação em sentido contrário na ação coletiva exequenda.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
APURAÇÃO DE EXCESSO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE SALDO DEVEDOR DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO MANTIDA.
PROVA PERICIAL.
NÃO ABATIMENTO PROPORCIONAL DE DEDUÇÕES, COMPENSAÇÕES OU OUTROS BENEFÍCIOS.
INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA 1.
Cuida-se de liquidação individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0008465- 28.1994.4.01.3400, aviada pelo Ministério Público perante a 3ª Vara Federal de Brasília, volvida a cobrança de diferença de índice de correção monetária aplicado sobre os débitos derivados de Cédulas de Crédito Rural, apurado até abril de 1990, onde figuraram como réus o agravado a União Federal e o Banco Central. 2.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal (Ações Condenatórias em Geral) é de observância obrigatória para as condenações judiciais dirigidas à Fazenda Pública, como, por exemplo, as condenações de natureza administrativa em geral e referentes a servidores e empregados públicos, nos termos do REsp nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905); o que não é o caso dos autos. 2.1.
Não havendo no título judicial em liquidação determinação para adoção dos índices da Justiça Federal, correta a apreensão do perito judicial na utilização, para fins de correção monetária, da tabela deste Tribunal de Justiça; principalmente no que tange à aplicação do INPC por se tratar do índice que melhor reflete a correção monetária. 3.
Consoante entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial nº REsp 1.361.800/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 3.
A liquidação do julgado deve levar em consideração o montante da dívida rural que foi efetivamente pago com recursos do mutuário, promovendo-se o abatimento proporcional de eventuais deduções, compensações ou outros benefícios, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme expressamente decidido pelo STJ ao acolher embargos de declaração no bojo da ação civil pública onde prolatada a sentença coletiva em liquidação.
Decisão reformada morada para determinar o abatimento das indenizações PROAGRO comprovadas no bojo dos autos. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1706813, 07083506120238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nesses pontos, a impugnação do requerente não pode prosperar.
Intime-se o Sr.
Perito para se manifestar sobre a impugnação, tão somente no que se refere ao alegado equívoco na metodologia utilizada, em 15 dias.
Destaco que o valor dos honorários periciais serão transferidos após o encerramento da perícia.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:28
Indeferido o pedido de ARI SEIBEL - CPF: *31.***.*74-34 (REQUERENTE)
-
26/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734175-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ARI SEIBEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o d. perito anexou aos autos laudo pericial.
Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:32
Juntada de Petição de laudo
-
16/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
12/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:16
Deferido o pedido de ARI SEIBEL - CPF: *31.***.*74-34 (REQUERENTE).
-
17/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/04/2023 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:37
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:25
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2022 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2022 15:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 21:02
Recebidos os autos
-
27/09/2022 21:02
Declarada incompetência
-
27/09/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:42
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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