TJDFT - 0714332-81.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCIO VITORIANO ALVES em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIO VITORIANO ALVES em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:45
Deferido o pedido de MARCIO VITORIANO ALVES - CPF: *85.***.*47-87 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Edital em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:46
Expedição de Edital.
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10/10/2024 13:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:54
Outras decisões
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10/10/2024 09:54
em cooperação judiciária
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07/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714332-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: MARCIO VITORIANO ALVES EXECUTADO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO O art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, diz que o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas, devendo assim proceder o credor em até 10 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:32
Processo Desarquivado
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02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:52
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 15:53
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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08/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCIO VITORIANO ALVES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714332-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: MARCIO VITORIANO ALVES EXECUTADO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por MÁRCIO VITORIANO ALVES em desfavor de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA.
PETIÇÃO INICIAL Sustentou a parte autora que a ré o procurou para realizar a portabilidade de contrato de empréstimo.
Informou que formulou contrato no qual a ré se comprometeu ao pagamento do empréstimo de R$10.288,95.
Discorreu, contudo, que a requerida apenas realizou o pagamento de oito parcelas.
Aprensentou o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$20.776,07.
EMBARGOS À MONITÓRIA Após o esgotamento dos meios ordinários de citação, a parte ré foi citada por edital (ID 194912873 - Pág. 1), sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública para atuação como Curadora Especial.
Embargos por negativa negral foram apresentados no ID 199205710 - Pág. 1.
RÉPLICA Réplica juntada no ID 200538365.
PROVAS Ante a desnecessidade de produção de outras provas, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Após análise dos argumentos e das provas contidas nos autos, verifico assistir razão à parte autora em seu pleito inicial.
Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, em sumário processo cognitivo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, abreviar a formação de um título executivo, para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou realização da obrigação de fazer ou não fazer (Art. 700 do Código de Processo Civil). É ônus da parte autora a prova da existência do título a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
Analisando detidamente os autos, constato que o autor acostou ao feito contrato de reconhecimento de dívida (ID 125923522) em que a ré se compromete a quitação do valor de R$10.288,95 em até 60 parcelas.
O pacto firmado impõe à parte requerida o dever de pagamento nas datas e valores pactuados (art. 315, CC), bem como estabelece o ônus para o caso de inadimplência (art. 389, CC).
Assim, comprovados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), bem como a mora do devedor (art. 394, CC), aliada à ausência de indicação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC), a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe.
Vale acrescentar que a apresentação de embargos por negativa geral não é capaz de afastar o direito do autor, notadamente por não existirem provas de pagamento, novação, compensação, ou qualquer outro instituto que poderia, em tese, servir para desconstruir as alegações apresentadas pelo requerente.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas 9 a 60 (R$403,00 cada), sendo a primeira vencida em 05/12/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
O valor que deverá ser corrigido pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714332-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: MARCIO VITORIANO ALVES EXECUTADO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:56
Publicado Edital em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Número do processo: 0714332-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: MARCIO VITORIANO ALVES EXECUTADO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA Objeto: Citação de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-78, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 21.447,28 (vinte e um mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para pagamento ou oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de Embargos, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, Ceilândia/DF, 29 de abril de 2024 13:31:55.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Lucio Rodrigues Diretor de Secretaria -
29/04/2024 13:32
Expedição de Edital.
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25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714332-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: MARCIO VITORIANO ALVES EXECUTADO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Esclareça o autor, em cinco dias: a) A razão da cobrança da parcela n. 9 (ID 129568731 - Pág. 4), já que informa que a ré realizou o pagamento até a 9ª parcela (ID 129568731 - Pág. 2); b) O que é e como chegou ao montante intitulado “Resíduo Caução” lançado na planilha de ID 129568731 - Pág. 4.
Vindo a resposta, expeça-se novo edital de citação, já que o feito trata-se de ação monitória e o mandado se relacionou à classe Execução de Título Extrajudicial.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 08:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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02/10/2023 02:40
Publicado Edital em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0714332-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO VITORIANO ALVES EXECUTADO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA Objeto: Citação de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-78 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nestes Juízo e Cartório tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0714332-81.2022.8.07.0003, movida por MARCIO VITORIANO ALVES (CPF/CNPJ: *85.***.*47-87) contra VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-78); sendo o presente para CITAR VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-78); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague(m), em 3 (três) dias, a quantia de R$ 20.776,07 (vinte mil e setecentos e setenta e seis reais e sete centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 14:23:01.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
28/09/2023 14:27
Expedição de Edital.
-
21/09/2023 08:02
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:24
Deferido o pedido de MARCIO VITORIANO ALVES - CPF: *85.***.*47-87 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714332-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO VITORIANO ALVES EXECUTADO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de dar cumprimento à determinação de ID retro visto que todos os endereços resultados da pesquisa já foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado a fim de viabilizar a citação da parte adversa ou requeira a citação por edital.
Advirto que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o feito poderá ser extinto pelo abandono (art. 485, III, do CPC).
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
04/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714332-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO VITORIANO ALVES EXECUTADO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/08/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIO VITORIANO ALVES em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 20:20
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCIO VITORIANO ALVES em 07/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 22:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 21:28
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:56
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2022 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MARCIO VITORIANO ALVES em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
27/05/2022 13:00
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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