TJDFT - 0703360-75.2020.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de laudo
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13/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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09/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/02/2025 12:39
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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16/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:20
Expedição de Petição.
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27/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMUEL COSTA GONTIJO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:10
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/10/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 19:19
Desentranhado o documento
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28/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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09/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/08/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703360-75.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da decisão de ID 188698697 bem como a aceitação do i.
Perito com o parcelamento dos honorários, acolho a avença entabulada.
Aguarde-se o pagamento das devidas parcelas nas datas aprazadas, após o que serão iniciados os trabalhos. À secretaria.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 13:44:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703360-75.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DESPACHO Id 187739741.
Intime-se o perito nomeado no despacho de id 172496630 (Samuel Costa Gontijo) para dizer se concorda com o pedido de parcelamento.
Assinalo que a perícia somente iniciará com a integralidade do valor dos honorários.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 17:59:23.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/03/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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26/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703360-75.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c pedido de liminar ajuizada por Associação dos Proprietários de Fração Ideal do Condomínio Solar de Athenas – PROATHENAS em desfavor de Urbanizadora Paranoazinho S/A, Tarcísio Márcio Alonso e Elyane Luz de Souza Lima Alonso, objetivando a declaração de nulidade do contrato de compra e venda da Fazenda Paranoazinho firmado entre Tarcísio Márcio Alonso e Urbanizadora Paranoazinho S/A onde se encontra implantado o Condomínio Solar de Athenas.
Alega a parte autora que a ocupação da área e seu desenvolvimento se deu com o consentimento do Poder Público, sendo Tarcísio Márcio Alonso o responsável pelas transações dos imóveis naquela localidade; tece a história da ocupação da área litigiosa ocorrida nos idos dos anos 1980/1990.
Arrola as razões de direito que entende amparar sua pretensão.
Finaliza requerendo liminarmente o bloqueio da matrícula 14.263 junto ao 7º CRI/DF; a citação dos requeridos para conhecimento dessa demanda; a declaração de nulidade do contrato da compra e venda de parte da Fazenda Paranoazinho S/A com a anulação da escritura pública lavrada perante o 15º CRI/SP; a obrigação dos requeridos de regularizarem sem quaisquer custos a área ocupada pelos associados da autora.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 19/05/2020.
O Distrito Federal foi chamado ao feito de acordo com o despacho de id 64951186, assim como determinando emenda à inicial, oportunidade em que se firmou a competência deste Juízo especializado.
A emenda veio pela petição de id 65140030, recebida pela decisão de id 65178556.
Pedido de liminar indeferido pela decisão de id 70654240.
Embargos de declaração opostos pela autora de id 71492697, contrarrazoado pelo Distrito Federal, de acordo com a petição de id 73621540 e rejeitados pela decisão de id 73760673.
Contestação apresentada pelo Distrito Federal de id 75694028, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Tarcísio Márcio Alonso e Elyane Luz de Souza Lima Alonso trouxeram a contestação de id 81451280 suscitando carência de ação, ilegitimidade ativa e passiva e inépcia da petição inicial e, quanto ao mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
Em réplica de 85815316 rebatendo as alegações da parte requerida Tarcísio Márcio Alonso e outra e ratificando sua exordial.
Na petição de id 85817662 a parte autora pede a declaração da revelia de Urbanizadora Paranoazinho S/A.
Determinação para a especificação de provas, id 86331645.
A parte autora pediu prova oral consistente nos depoimentos pessoais dos requeridos e oitiva de testemunhas, id 87595885.
No id 88196454, a Urbanizadora Paranoazinho S/A rechaçou o pedido de declaração de revelia e alegou falta de legitimidade da associação para figurar no polo ativo ante a ausência de autorização dos associados.
Pugna pela extinção do processo sem avanço no mérito ao tempo em que pede dilação probatória consistente em prova oral e pericial.
A alegação de revelia foi rejeitada pela decisão de id 89863549, assim como a preliminar de ilegitimidade ativa da associação.
Na ocasião, foi deferida a prova oral.
A Urbanizadora Paranoazinho S/A opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de prova pericial, id 91763633.
Os embargos foram acolhidos e a prova pericial deferida, de acordo com a decisão de id 95109467.
Na decisão de id 102499687 foi nomeada como perita do Juízo, a Sra.
Adriana Alves Evangelista que aceitou o encargo conforme petição de id 103542218.
Decisão de id 116197954 determinando a apresentação dos documentos necessários à realização da prova técnica conforme solicitado pela expert.
Liminar indeferida em agravo de instrumento interposto pela parte autora de acordo com o ofício de id 119218409.
Documentos juntados pela parte autora conforme ids 120674236 até 120624212.
A parte autora informa a desistência do agravo de instrumento, id 123757432.
Na petição de id 123801807, o advogado Dr.
Fábio Luiz Santana, OAB/SP 289.528 pede reserva de honorários.
Em decisão de id 124071016 foi nomeado para realização da perícia topográfica, o Sr.
Osvaldo Ari Abib, bem como o desentranhamento da petição de pedido de reserva de honorários para autuação em apartado.
A autora trouxe seus quesitos de acordo com a petição de id 126793179 protocolada no dia 02/06/2022, assim como quesitos suplementares conforme id 127162158 protocolada no dia 07/06/2022.
O Distrito Federal apresentou os quesitos de id 127539452.
Por sua vez, a Urbanizadora Paranoazinho S/A relacionou os quesitos de acordo com a petição de id 127723450.
O Perito Osvaldo Ari Abi apresentou a proposta de honorários conforme id 131427316, no valor total de R$ 132.465,00.
A autora impugnou a proposta do perito, conforme id 132401615.
Assim também procedeu a Urbanizadora Paranoazinho, id 133323653.
A emenda à inicial foi admitida pela decisão de id 133460276, quando foi considerado prejudicado o recurso de embargos de declaração.
Essa decisão foi revogada pela decisão de id 134782330.
O perito manteve seus honorários, id 135940474.
A parte autora pediu a substituição do perito, id 139421024.
As impugnações ao perito foram rejeitadas pela decisão id 147755932.
Houve a interposição de agravo de instrumento, id 151382361.
Foi concedido efeito suspensivo no AGI de nº 0706845-35.2023.8.07.0000 de acordo com o ofício de id 151802076.
O agravo foi acolhido e determinada a nomeação de outro perito, id 166370049.
A substituição ocorreu pelo despacho de id 172496630 quando foi nomeado o perito, Samuel Costa Gontijo, que fez sua proposta em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
A Urbanizadora Paranoazinho S/A trouxe a impugnação de id 175426227.
O perito reduziu o valor para a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), petição de id 177534118.
A Urbanizadora na petição de id 179703105 impugna os honorários do perito e os quesitos da parte autora denominados de “complementares” apresentados na petição de id 126793179.
A impugnação aos quesitos foi rejeitada pela decisão de id 180426961.
O perito traz nova proposta de honorários no importe de R$ 54.062,65 (cinquenta e quatro mil, sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), id 181543763.
Na petição de id 184588012, a Urbanizadora Paranoazinho S/A pede que a parte autora arque com os honorários relativos aos quesitos complementares.
A parte autora insiste na declaração de revelia da Urbanizadora Paranoazinho S/A e na desnecessidade de realização de perícia, id 184728860.
Por fim, a Urbanizadora Paranoazinho S/A pede a análise da petição de sua petição que pede a imposição da parte autora no pagamento dos quesitos tidos como complementares. É o suficiente a relatar.
Decido.
Da alegação de ilegitimidade passiva suscitada por Tarcísio e Elyane A tese levantada pelos requeridos de que a invalidação do negócio jurídico implica necessariamente no retorno dos envolvidos ao status quo ante é inteiramente equivocada, especialmente na hipótese dos autos, diante a concretização do contrato de compra e venda firmada pelos requeridos corroborada pelo cenário de implantação do condomínio que modificou completamente a área litigiosa.
Logo, tendo em vista a relação de direito subjetiva existente entre as partes resta evidente a legitimidade dos requeridos para figurarem no polo passivo dessa demanda.
Ademais, a percepção dos requeridos não se sustenta porquanto o retorno das partes ao status quo não é a pretensão deduzida, mas sim a invalidação da escritura de compra e venda da área onde o condomínio estar situado, atraindo outras nuances para a modalidade discutida nos autos.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Da inépcia da petição inicial também suscitada por Tarcísio e Elyane O conceito de petição inepta encontra-se disciplinado na própria lei adjetiva, como se constata nos incisos I, II, III e IV, § 1º, art. 330, do CPC.
Para ser considerada inepta a petição inicial deve estar desconfigurada, impossibilitando a parte contrária de exercer adequadamente sua defesa, o que indubitavelmente não é o caso dos autos, já que as partes requeridas conseguiram exercer plenamente esse direito, não apenas suscitando preliminares como meritoriamente pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ou seja, presentes se encontravam os requisitos estabelecidos no art. 330 do Código de Processo Civil, o que desnatura a preliminar suscitada.
Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do mesmo Diploma legal, porquanto traz compreensivamente os fatos que supostamente garantem a pretensão do requerente permitindo aos requeridos o livre e adequado exercício do contraditório, sem nenhuma dificuldade. À vista disso, rejeito essa preliminar.
Indefiro o pedido formulado pela Urbanizadora Paranoazinho S/A na petição de id 184588012, uma vez que os quesitos foram apresentados dentro do prazo legal e acolhidos pela decisão de id 180426961, tratando-se, portanto, de quesitação regular e não complementar como insiste a parte requerida Urbanizadora, até porque a perícia encontra-se pendente de realização.
De mais a mais, assinalo que matérias já resolvidas não mais devem ser trazidas à baila ante a subordinação legal do Juízo aos ditames do art. 505 do Código de Processo Civil, além de submeter às partes aos critérios e penalidades estabelecidas nos artigos 80 e 81, ambos do mesmo Diploma legal.
Destaco aqui a questão da revelia da Urbanizadora Paranoazinho S/A e da perícia suscitada pela parte autora nas petições de ids 184728860 e 184830417 e a dos quesitos complementares levantada pela Urbanizadora na petição de id 179703105.
Essas questões foram resolvidas pelas decisões de ids de id 89863549 (revelia), id 95109467 (perícia) e 180426961 (quesitos complementares), respectivamente.
No mais, dez dias, venha o depósito dos honorários periciais que ora homologo para fixá-los no importe de R$ 54.062,65 (cinquenta e quatro mil, sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), e cuja responsabilidade cabe à Urbanizadora Paranoazinho S/A de acordo com a decisão de id 95109467, sendo certo que a ausência do depósito implicará em prejudicada a prova técnica.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 15:23:53.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:40
Outras decisões
-
05/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:33
Outras decisões
-
04/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703360-75.2020.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada proposta de honorários do perito sob ID 173483856.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da respectiva proposta.
Em caso de concordância, a parte responsável deve proceder ao depósito judicial dos honorários no prazo de 05 dias, fazendo juntar aos autos o respectivo comprovante.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
28/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703360-75.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DESPACHO Id 166370047.
Ante a decisão proferido no agravo de instrumento destituo o perito Osvaldo Ari Abib.
Nomeio em seu lugar o expert, Samuel Costa Gontijo.
Intimem-se os peritos quanto a destituição e nomeação, devendo o perito nomeado apresentar sua proposta de honorários.
Ciência ao MP.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 19:08:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703360-75.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS Requerido: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros DESPACHO Intimem-se as partes para conhecimento do teor do ofício de id.166370047.
Intimem-se as partes a especificarem a especialidade que requerem a nomeação de perito judicial.Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 12:11:35.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
31/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/08/2023 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2023 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 12/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:50
Outras decisões
-
24/01/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/01/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2022 21:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 31/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 16:19
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 22:14
Recebidos os autos
-
10/08/2022 22:14
Outras decisões
-
10/08/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/08/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 20:32
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 19:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de OSVALDO ARI ABIB em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 22:44
Recebidos os autos
-
09/05/2022 22:44
Outras decisões
-
06/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/05/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 29/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
11/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:56
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/04/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/03/2022 17:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/03/2022 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 22:12
Recebidos os autos
-
18/02/2022 22:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/02/2022 20:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 18:11
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/12/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/11/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 18/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 20:45
Recebidos os autos
-
09/10/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/10/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 16/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 22:47
Recebidos os autos
-
14/08/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/08/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 22/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 14/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 20:07
Recebidos os autos
-
18/06/2021 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/06/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 02/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 28/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2021 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:50
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:50
Outras decisões
-
09/04/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/04/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 17:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de TARCISIO MARCIO ALONSO em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 22:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/03/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:49
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/03/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 21:22
Recebidos os autos
-
04/02/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/02/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 21/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 02:56
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2020 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 19:04
Recebidos os autos
-
09/12/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/12/2020 07:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FRACAO IDEAL NO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 00:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 10:26
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 15:50
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:50
Decisão_Indeferimento
-
02/10/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/10/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 25/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 13:55
Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/09/2020 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:56
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/08/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 01:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 15:41
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/08/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 27/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 20:32
Recebidos os autos
-
08/07/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/07/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 12:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/06/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 22:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 16:21
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
10/06/2020 15:43
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/06/2020 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 15:04
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
08/06/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 13:58
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/06/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:11
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:59
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 00:28
Distribuído por sorteio
-
20/05/2020 00:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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