TJDFT - 0714265-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:04
Indeferido o pedido de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
28/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:51
Indeferido o pedido de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:10
Deferido o pedido de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE - CPF: *35.***.*93-25 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:22
Deferido em parte o pedido de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE - CPF: *35.***.*93-25 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/09/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:56
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (EXECUTADO) em 08/05/2024.
-
11/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:44
Deferido o pedido de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE - CPF: *35.***.*93-25 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 17:29
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/10/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE em 04/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714265-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR RAFAEL SOARES CAVALCANTE REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
08/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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