TJDFT - 0726963-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:07
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
29/05/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LOYOLA METAIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726963-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOYOLA METAIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA EXECUTADO: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726963-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOYOLA METAIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA EXECUTADO: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos abaixo o extrato/saldo da conta judicial R$ 22.440,21.
Fica intimada a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar a nova distribuição de valores, conforme mencionado acima os valores.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2024 às 10:35:57 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
30/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726963-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOYOLA METAIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA EXECUTADO: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME CERTIDÃO A fim de viabilizar a expedição do alvará de levantamento dos depósitos futuros na forma requerida junto ao id. 177838020, fica a parte exequente intimada para que apresente procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", porquanto a apresentada junto ao id. 163587079 não confere tais poderes.
Prazo: 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/01/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LOYOLA METAIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LOYOLA METAIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 13:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/11/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de LOYOLA METAIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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17/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726963-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOYOLA METAIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA EXECUTADO: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME DECISÃO Regularmente citada e durante o prazo para oferecimento de Embargos à Execução, a parte executada requereu o parcelamento legal previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta pro cento) do valor correspondente ao débito exequendo (id. 171578721).
Intimada a respeito, a parte exequente manifestou-se contrariamente à concessão do parcelamento, questionou os valores depositados a título de entrada e requereu o prosseguimento do processo de execução com a penhora de automóveis localizados em nome da parte executada (id. 172452222). É o relato do essencial.
Decido.
Tratando-se de um parcelamento expressamente previsto em lei, como alternativa ao executado para o adimplemento voluntário de um débito objeto de processo de execução, entendo que a medida em questão constitui um direito potestativo do devedor, do qual não pode ser privado quando preenchidos todos os requisitos previstos na legislação para a sua concessão.
Compartilha desse entendimento o e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO.
ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA REALIZADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC.
X.
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O parcelamento do débito exequendo consiste em direito potestativo do executado quando preenchidos os requisitos previstos no art. 916, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: depósito de percentual mínimo de trinta por cento (30%); tempestividade do requerimento, que deve ser formulado no prazo dos embargos à execução; parcelamento do restante do débito em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. 2.
O descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 916, caput, do Código de Processo Civil impede o reconhecimento do direito potestativo do devedor em parcelar o débito. 3.
O art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
A regra de impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora para pagamento de dívida de natureza alimentar. 5.
Uma vez que a conta bancária em que foi realizada a constrição judicial é conta poupança, o valor bloqueado não supera a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos e a dívida não tem origem alimentar, a limitação à penhora legalmente determinada deve ser observada. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1393185, 07316225520218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 27/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos presentes autos, verifico que os requisitos foram devidamente cumpridos, uma vez que o requerimento de parcelamento foi realizado tempestivamente e com o respectivo depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito.
Contudo, o art. 916 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, além dos 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, também devem ser depositados os valores referentes às custas processuais e aos honorários advocatícios - o que, salvo melhor juízo, não foi feito até o momento.
Assim, com o intuito de promover a solução consensual e o adimplemento voluntário do débito em execução nos presentes autos, concedo à parte executada o prazo adicional e improrrogável de 05 (cinco) dias para que complemente o depósito judicial com as quantias faltantes, nos termos requeridos pela parte exequente em id. 172452222, sob pena de indeferimento de seu pedido de parcelamento legal do débito.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para a apreciação dos pedidos de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o patrimônio da parte executada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:38
Deferido em parte o pedido de WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
-
20/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726963-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOYOLA METAIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA EXECUTADO: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 171578721, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726963-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOYOLA METAIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA EXECUTADO: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME DESPACHO Julgo prejudicados os pedidos veiculados em id. 170379819, diante do integral cumprimento da diligência de citação da empresa executada, conforme certificado pela Sra.
Oficiala de Justiça em id. 170827544.
Assim, aguarde-se o prazo legal para adimplemento voluntário do débito exequendo e/ou eventual oferecimento de Embargos à Execução.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de LOYOLA METAIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:08
Outras decisões
-
29/06/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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