TJDFT - 0709595-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIO DIAS OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2025 09:07
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/03/2025 11:42
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIO DIAS OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 21:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:24
Indeferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
10/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
10/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:11
Outras decisões
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO DIAS OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:59
Determinado o arquivamento
-
11/09/2024 16:59
Indeferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JULIO DIAS OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:25
Indeferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de JULIO DIAS OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:35
Indeferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de JULIO DIAS OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de JULIO DIAS OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709595-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: JULIO DIAS OLIVEIRA DECISÃO Nos termos do art. 923, “suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes”.
Referido dispositivo legal há de ser interpretado também de acordo com o § 3º, do art. 921, de forma que, suspensa a execução com fundamento no art. 921, III, não serão praticados atos processuais, exceto se forem encontrados bens penhoráveis do executado, ou na hipótese do art. 923, ambos do CPC/15.
No caso em comento, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem sequer precisá-los.
Não bastasse isso, a experiência deste Juízo tem demonstrado a inutilidade da medida postulada, pois a penhora, quando aperfeiçoada, recai sobre bens com baixo valor comercial, com possível exiguidade da quantia passível de ser recebido pela alienação dos aludidos objetos, a qual, muitas vezes, sequer resta frutífera, ante a ausência de interessados.
Ora, não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem probabilidade de êxito.
Indefiro, portanto, o requerimento do exequente, id. retro.
Permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 170961117, publicada em 12/09/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:53
Indeferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709595-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: JULIO DIAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a realização de pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD (banco de dados da Receita Federal), pois a medida já foi realizada, nos termos do documento de id. 142032989, e a exequente não demonstrou a alteração da situação fático-financeira do devedor, a justificar a reiteração da medida, que, por importar em prévia quebra do sigilo fiscal da parte, só deve ser deferida a título excepcional.
Porquanto igualmente já realizada nos autos (id. 142032987), indefiro novo pedido de consulta pelo sistema RENAJUD, até mesmo porque o exequente pode diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial, em busca de veículos pertencentes à parte executada.
Quanto ao mais, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:44
Indeferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:16
Deferido em parte o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
09/02/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
08/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JULIO DIAS OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 21:19
Recebidos os autos
-
07/12/2022 21:19
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO DIAS OLIVEIRA - CPF: *38.***.*24-59 (EXECUTADO).
-
07/12/2022 21:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 06:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:10
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2022 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JULIO DIAS OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 20:05
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 11:26
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/04/2022 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:28
Recebidos os autos
-
30/03/2022 10:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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