TJDFT - 0735734-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:26
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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14/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735734-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Alexandre Barbosa da Silva em face do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST.
Narra a parte autora, em síntese, que: i) foi aprovado na primeira fase do processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal; ii) foi desclassificado na segunda fase do processo seletivo, sob a justificativa de que a documentação apresentada estava em desacordo com o edital; iii) apresentou recurso tempestivamente contra o resultado preliminar da avaliação de documentos, que foi indeferido, mantendo a sua reprovação; iv) os documentos entregues à banca examinadora demonstram, de foram irrefutável, seu tempo de trabalho com crianças e o tempo de moradia na região administrativa escolhida, qual seja, Candangolândia; e v) não foi apresentado o histórico da conta de luz e a declaração preestabelecida pelo edital, uma vez que, durante a fase recursal, dia 13 a 17 de julho de 2023, a banca examinadora não gerou link ou aba que permitisse a juntada dos documentos complementares.
Requer, em sede de tutela de urgência, lhe seja permitido juntar novos documentos ante a falta de link, ou espaço, com base nos documentos anexados a esta inicial e aos documentos anexados no processo seletivo, seja autorizado a participação do Requerente a terceira fase do processo seletivo, permitindo o seu cadastramento no sistema de votação que será parte da terceira fase e autorização para fazer campanha, vez que os documentos juntados no processo seletivo são os requeridos nos edital. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo e dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O processo seletivo deve observar, fielmente, as disposições contidas no seu edital (ID 169914662).
O item 12 dispõe sobre os documentos comprobatórios a serem apresentados na segunda fase, quais sejam, comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria, ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário..
Em relação à comprovação de residência, o edital dispõe ser necessário, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura, devendo ser apresentada declaração de residência, nos termos da Lei nº 4.225/2008, que estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo II do próprio edital.
O autor foi eliminado da segunda fase do concurso sob o fundamento de que a documentação apresentada estava em desacordo com o edital, ante a ausência de comprovação da sua atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, de no mínimo três anos, bem como por não ter comprovado o tempo de dois anos de residência, por meio de declaração, no local de concorrência.
O recurso administrativo interposto pela parte autora foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovado na documentação apresentada, o convênio ou o registro da entidade nos Conselhos mencionados no edital normativo, ou seja, o candidato não apresentou a documentação de acordo com o especificado em edital.
No caso em apreço, o autor é formado em medicina veterinária, tendo participado como colaborador do Projeto Ressocialização na Fundação Jardim Zoológico de Brasília e do Projeto Zoo Ciências, na mesma fundação.
Logo, a qualificação da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas no edital, razão pela qual não foi aceita a documentação apresentada.
Quanto à comprovação de residência, restou cristalino no edital a necessidade de preenchimento da declaração, nos termos da Lei nº 4.225/2008, a qual não foi apresentada pelo autor, que também não se desincumbiu do ônus de comprovar que o link não estava acessível para envio da referida declaração no prazo estipulado.
Nesse sentido, não reconheço a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o autor não cumpriu os requisitos do edital, nos termos do item 12 do edital e, tampouco, ao menos nesse juízo de cognição sumária, comprovou sua atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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