TJDFT - 0720675-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720675-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME EXECUTADO: MARA NUBIA GUEDES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a exequente o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração tem como embasamento legal disposição contida no Código Civil, que assim dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
De acordo com o referido artigo, em virtude de a desconsideração da personalidade jurídica tratar-se de medida excepcional, exige-se, para sua aplicação, evidências do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Por outro lado, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, teoria embasada em interpretação teleológica do art. 50 do CC, visa a coibir a transferência de bens da pessoa física do sócio para a pessoa jurídica, com o fim de fraudar credores.
Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho ensina: "A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens.
O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle.
Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada.
Os seus credores, em princípio, não podem responsabilizá-lo executando tais bens." O c.
Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema, admitindo a aplicação do referido instituto se preenchidos os requisitos do art. 50 do CC, conforme julgado que ora transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ART. 50 DO CC/02.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
POSSIBILIDADE. (...) IV - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
V - A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional.
Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02.
Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.
VI - À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular.
VII - Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso especial não provido.” (REsp 948.117/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) Assim, a doutrina e a jurisprudência admitem a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, consistente no levantamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de que seus bens respondam por dívidas assumidas pessoalmente pelos sócios, se estiver comprovada a transferência de bens do sócio para a pessoa jurídica com o objetivo de fraudar interesses de terceiros.
Ocorre que a alegação da exequente de existência de confusão patrimonial não resta evidenciada nos autos, não havendo qualquer comprovação de que a devedora se utiliza dos recursos das empresas apontadas para fins pessoais, não ensejando a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Em situações similares, assim decidiu este e.
Tribunal Justiça, “in verbis”: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
I - A desconsideração da personalidade jurídica, direta ou indireta, por se tratar de medida excepcional, deve ser utilizada somente quando presentes os requisitos enumerados no art. 50 do Código Civil, ou seja, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, perpetrados por meio do abuso da estrutura da personificação.
II - Ausentes os elementos de convicção seguros para configurar a atuação fraudulenta ou abusiva dos devedores, não há ensejo para proceder à desconsideração inversa da personalidade jurídica.
III - Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão n.852511, 20140020331435AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015.
Pág.: 428). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CHEQUES.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA.
I - É admitida a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade, para que bens da pessoa jurídica possam responder às obrigações de responsabilidade pessoal de seus sócios, quando demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, art. 50 do CC.
II - Na demanda, a agravante-credora comprovou que o sócio devedor abusou da personalidade jurídica das sociedades que constituiu, estando caracterizada a confusão patrimonial.
Assim, decretada a desconsideração inversa da pessoa jurídica.
III - Agravo de instrumento da exequente provido.” (Acórdão n.849111, 20140020252168AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015.
Pág.: 229).
O fundamento do pedido é, essencialmente, o inadimplemento do devedor.
Assim, indefiro o pedido de desconsideração inversa apresentado pela exequente.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 224829504, de 07/02/2025.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:48
Indeferido o pedido de LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:02
Outras decisões
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26/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:58
Indeferido o pedido de LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 09:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720675-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME EXECUTADO: MARA NUBIA GUEDES DIAS CERTIDÃO De ordem, faço que a(s) parte(s) exequente(s) seja(m) intimada(s) para promover o prosseguimento do feito e acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2024 20:23:28.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
06/10/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:13
Expedição de Carta.
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26/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:39
Deferido o pedido de LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720675-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME EXECUTADO: MARA NUBIA GUEDES DIAS DECISÃO Assiste razão à Curadoria de Ausentes quando aponta a existência de vícios na citação editalícia, por ausência de esgotamento dos meios de localização da parte executada.
De fato, o AR id. 151274042 (Rua Vice-Presidente Francisco Silviano Alves Brandão, 404, CDM FLOR DE LIS, BL. 1, APTO 82, Parque São Vicente, MAUÁ - SP, CEP 09.371-160) retornou com a informação “não procurado”, o que inviabiliza a aplicação da presunção legal do art. 256, §3º, do CPC, uma vez que, nesses casos, impõe-se a diligência por oficial de justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
MANDADO VIA POSTAL.
ENDEREÇO OBTIDO NO BACENJUD.
INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. 1.
O recurso que, além de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, aborda também outras questões, extrapolando o âmbito do que fora decidido pelo juízo a quo, deve ser parcialmente conhecido, sob pena de supressão de instância. 2.
A citação, pressuposto de constituição do processo, é matéria de ordem pública, incumbindo ao juiz examinar de ofício a validade do ato. 3.
A citação por edital é autorizada excepcionalmente pela lei, quando for desconhecida ou incerta a pessoa a ser citada ou, ainda, quando esta estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 4.
Presume-se o desconhecimento ou a incerteza do local onde se encontra o citando quando empreendidas diligências para localização de endereços do réu, inclusive com requisição judicial de informações em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, essas ficarem frustradas ou se as tentativas de citação nos endereços informados restarem sem êxito. 4.
Apurados endereços por meio de requisição judicial, o retorno de diligências postais com a informação "não procurado" não é o suficiente para se aplicar a presunção legal do art. 256, §3º, do CPC.
Por isso, a citação por edital do executado, sem antes tentar a citação pessoal por oficial de justiça é nula. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.(Acórdão 1257239, 07033022920208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO ("NÃO PROCURADO").
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE. 1.
A informação "não procurado", constante do Aviso de Recebimento do mandado de citação postal, não é suficiente para autorizar a citação por edital. 2.Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1413877, 07315393920218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 14/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Contudo, o vício apontado pode ser sanado antes de se declarar a nulidade da citação editalícia através da realização da diligências faltante, na tentativa de se localizar a parte devedora.
Assim, antes de se reconhecer a nulidade da citação por edital da executada, conforme requerido pela Curadoria Especial no id. 165753499, expeça-se carta precatória de citação, por meio de formulário eletrônico, a ser cumprida no seguinte endereço: Rua Vice-Presidente Francisco Silviano Alves Brandão, 404, CDM FLOR DE LIS, BL. 1, APTO 82, Parque São Vicente, MAUÁ - SP, CEP 09.371-160.
Para a expedição da deprecata deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO.
Feito, proceda-se à expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018.
Fixo o prazo de 90 dias para cumprimento.
Caso as diligências mostre-se infrutífera, ratifico desde já o edital de citação expedido nos autos e entendo por suprida a nulidade apontada pela Curadoria Especial.
Nesse caso, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial, e após, se não houver outros requerimentos, intime-se o credor para promover o prosseguimento do feito e acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:45
Outras decisões
-
15/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/08/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 01:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MARA NUBIA GUEDES DIAS em 10/07/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:23
Publicado Edital em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:14
Expedição de Edital.
-
05/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:47
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:47
Deferido o pedido de LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
09/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 20:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/02/2023 09:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/02/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/06/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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