TJDFT - 0702250-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 22:38
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:40
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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28/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702250-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: KELCIANE RUFINO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FLAVIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de KELCIANE RUFINO, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, em 24/11/2022, por volta da 06h30min, na via próxima à BR 070, teve seu veículo (CHERY QQ, 2014/2015, placa: PAM3573) danificado em virtude do acidente de trânsito provocado pela ré (CELTA, 2012/2012, Placa: JKA 2673).
Relata que, aguardava na faixa de retenção, para acessar a BR070 e foi surpreendida pela colisão traseira provocada pelo veículo da parte requerida, em razão da sua falta de atenção.
Aduz que, a colisão se deu por culpa exclusiva da ré, uma vez que não adotou a cautela necessária na manobra, não observou o espaçamento mínimo de segurança entre os veículos (direção defensiva) ou houve falta de atenção ao movimento da via, causando o acidente.
Assim, devido às avarias ocasionadas no seu veículo, requer que a ré seja condenada a pagar R$ 900,00 (novecentos reais) por danos materiais, correspondente ao menor valor dos orçamentos juntado aos autos.
Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, porquanto entende ser necessária a realização de perícia.
No mérito afirma restar incontroverso que o acidente automobilístico aconteceu entre o veículo da autora e da ré, entretanto afirma que o acidente foi de baixíssimo impacto, gerando simples arranhões nos para-choques de ambos os veículos.
Alega que, entende ser devido somente o serviço de polimento para solucionar o dano então causado à autora, estando os valores cobrados no presente feito muito acima do efetivo prejuízo causado pelo acidente ocorrido entre as duas partes.
Ao final, requer a improcedência do pedido inicial. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelas partes ao longo da instrução processual, tem-se como incontroversa a matéria fática narrada na peça de ingresso, em especial no que diz respeito à dinâmica do acidente e à culpa da requerida pelo evento danoso.
A demandante alega que a requerida estava conduzindo seu veículo e colidiu a parte dianteira na parte traseira do seu automóvel.
A ré,
por outro lado, confirma a colisão, mas alega que esta não causou todo o prejuízo alegado pela parte autora.
Assevera que somente causou pequenos arranhões no veículo da parte autora, não fazendo esta jus ao valor requerido na inicial.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia em questão consiste em analisar a extensão do dano causado pela requerida à parte autora.
Com efeito, incide, na hipótese, a presunção da culpa relativa, juris tantum, de quem colide atrás de outro veículo, que não foi elidida por nenhum elemento de prova.
A parte requerida não logrou êxito em demonstrar que os orçamentos juntados pela parte autora não condizem com os danos causados, pois, em razão da presunção relativa de culpa, cabia à mesma comprovar que os danos sofridos pela parte autora não foram efetivamente os alegados na exordial.
Dessa forma, procedendo o cotejo entre as provas coligidas aos autos e as narrativas apresentadas pelas partes, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar os fatos e a responsabilidade da parte ré em relação ao ocorrido.
A parte requerida, no caso em tela, não observou a distância frontal mínima de segurança entre o seu veículo e o automóvel da autora que transitava à sua frente, consoante preceituado no artigo 29, inciso II, e artigo 28, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, o que, nas circunstâncias delineadas nos autos, repercutiu na colisão do seu veículo contra a traseira do automóvel da requerente.
Deste modo, estando a versão da exordial devidamente comprovada nos autos e não tendo a parte requerida atuado no feito de forma a demonstrar que conduziu o seu veículo com a observância das normas gerais de circulação, outra conclusão não poderia ser obtida senão a de que a conduta determinante pelo sinistro foi a da parte requerida, que inobservou distância de segurança do veículo que seguia à sua frente.
Assim, resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a procedência do pedido reparatório formulado.
Resta, portanto, verificar o valor total da indenização. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que se prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
Portanto, em que pese a impugnação realizada pela requerida, não foram produzidos elementos mínimos de contraprova que desabonem os orçamentos de Id. 147580775 Pág. 6-8.
Assim, deve o menor valor apurado, de R$ 900,00 (novecentos reais), ser considerado como devido para reparar os danos sofridos pela autora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a requerida ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), em favor da requerente, a título de reparação pelos danos materiais causados.
Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados da conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/08/2023 09:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de KELCIANE RUFINO em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/04/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:21
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2023 18:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/01/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/01/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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