TJDFT - 0700781-71.2021.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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02/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:21
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Processo : 0700781-71.2021.8.07.0002 Classe do Processo : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto do Processo: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Requerente : FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME Requerido : CLEUDE SOARES DE CASTRO CALHEIROS SENTENÇA A parte credora pretende a homologação do acordo celebrado em ID 172394296.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, porquanto foi observado, em essência, o preenchimento dos elementos constitutivos do negócio jurídico.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em caso de inadimplemento, a parte credora poderá, por simples petição, pedir o desarquivamento e prosseguimento do processo.
As partes ficam isentas do pagamento de eventuais custas remanescentes.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Arquive-se o feito com baixa e com as anotações de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimadas.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 23:18:12.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/09/2023 23:41
Recebidos os autos
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25/09/2023 23:41
Homologada a Transação
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25/09/2023 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/09/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:57
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Em cumprimento à decisão de ID 159578148, foi(ram) efetuada(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) de restrição(ões) de valores (e bens).
Com relação ao sistema SISBAJUD: a quantia de R$ 202,08 foi localizada e bloqueada, conforme tela anexa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, encaminho os autos para intimação da parte EXECUTADA do bloqueio de valores em sua(s) conta(s) bancária(s) via sistema SISBAJUD, conforme dados abaixo colacionados, e para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, o bloqueio será convertido em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Neste caso, a parte Executada poderá ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação; Com relação ao sistema RENAJUD: Não foram encontrados veículos de propriedade do executado, conforme tela do sistema abaixo colacionada; Com relação ao sistema INFOJUD: Para pesquisa de bens de pessoas físicas (pessoas jurídicas não estão com atualização desde 2017), via INFOJUD, intimo a parte exequente a comprovar, mediante tela de consulta do site da Receita Federal, no tópico "SERVIÇOS PARA O CIDADÃO", item "Restituição e Compensação" e subitem "Restituição - Consulta", acessível à qualquer cidadão, que a parte executada apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com relação ao ONR: Certifico e dou fé que o Sistema ERIDF foi substituído pelo Sistema ONR, conforme mensagem anexa: "Prezado(a) Usuário(a), informamos que a partir de hoje, 08.05.2023 todos os serviços prestados pelo eRIDFT estarão absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço https://registradores.onr.org.br." Desse modo, fica o EXEQUENTE, não beneficiário da justiça gratuita, intimado promover referida busca de forma autônoma, diretamente na página do supramencionado sistema, ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de CLEUDE SOARES DE CASTRO CALHEIROS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de CLEUDE SOARES DE CASTRO CALHEIROS em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 15:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 22:31
Recebidos os autos
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23/05/2023 22:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:10
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
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08/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 17:29
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
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12/05/2021 16:12
Recebidos os autos
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12/05/2021 16:12
Homologada a Transação
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11/05/2021 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/05/2021 17:57
Audiência Conciliação realizada em/para 11/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
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10/05/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 15:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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25/03/2021 19:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/03/2021 13:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
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23/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
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23/03/2021 13:06
Audiência Conciliação designada em/para 11/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
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09/03/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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09/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
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09/03/2021 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2021 15:20
Recebidos os autos
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04/03/2021 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
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03/03/2021 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/03/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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