TJDFT - 0723731-19.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:02
Outras decisões
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01/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:18
Indeferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:43
Indeferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 21/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:33
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:50
Expedição de Carta.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de FABIO DEL CANALE VIZENTIM em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO DEL CANALE VIZENTIM em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:27
Indeferido o pedido de FABIO DEL CANALE VIZENTIM - CPF: *29.***.*90-80 (EXECUTADO)
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08/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:46
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:21
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723731-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: GLOBAL AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP, FABIO DEL CANALE VIZENTIM DECISÃO Trata-se de pedido de imposição, em desfavor do executado, de multa prevista no art. 774, I, II, III e parágrafo único do CPC, uma vez que evidenciada a má-fé do réu com a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça (ID 204404918).
Explica que foi deferida a penhora do salário do executado junto à empresa Nutri Agroindústria (ID. 195145505), que respondeu o ofício informando que o Executado, Sr.
Fábio Del Canale Vizentim, não integra os quadros de funcionários da empresa.
Afirma que tal informação vai em sentido contrário ao que o próprio Executado afirma em sua rede social LinkedIn, como já demonstrado nos autos (ID 174651703).
Ressalta que a resposta ao ofício (ID.199344406) foi prestada e assinada pela Diretora (sócia administradora) da empresa Nutri Agroindústria Ltda., Sra.
Marciane Rech Vizentim – cônjuge do Executado.
Expõe que a conduta do executado é fraudulenta vez que se vale de pessoas jurídicas constituídas em nome de sua esposa para evitar constrições judiciais sobre um patrimônio que é sabidamente seu.
Tanto é que, após inúmeras pesquisas patrimoniais em nome do Executado – tanto pela via judicial quanto extrajudicial, verificou-se a inexistência de bens penhoráveis em seu nome.
O exequente ainda ressalta que a má-fé se torna mais clara ao verificar-se a existência de mais uma empresa (além da Nutri Agroindústria Ltda.) que a esposa do Executado figura como sócia administradora – Baxi Foods Ltda., cujo capital social é R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Por fim registra que o executado tenta blindar seu patrimônio transferindo seus bens e efetuando movimentações financeiras por intermédio de pessoas jurídicas e de familiares (cônjuge).
Intimado a se manifestar o executado refuta os argumentos (ID 207181223).
Afirma que não é atentatório à dignidade da justiça o simples fato de, na opinião da exequente, inexistir bens em nome do devedor que valha a pena penhorar.
Ressalta que inexiste prova de prática de fraude à execução, conforme previsão do art. 792 do CPC, que é absolutamente inaplicável ao presente caso por não haver circunstância fática enquadrável à disposição legal.
Aduz que a utilização dos meios de defesa cabíveis ou dos recursos previstos em lei não implica ato atentatório à dignidade da justiça.
Indica que não houve oposição maliciosa à execução, mas tão somente interposição de embargos à execução (processo n. 0731709-71.2022.8.07.0001).
Expõe que quanto às empresas indicadas na petição de Id 204404918, os documentos públicos dão conta que o executado não é sócio de nenhuma delas. "E como consta nos autos, o executado não integra o quadro de funcionários (Id 199344406).
Assim, a alegação de que o executado estaria “efetuando movimentações financeiras por intermédio de pessoas jurídicas e de familiares (cônjuge)” não é verídica, inexistindo provas concretas sobre o alegado.
Aliás, conforme se vê dos documentos trazidos ao processo (Ids 204404920 e 204404923), vários são os sócios das indigitadas empresas, mas nenhum deles é o executado, como já foi dito".
Requer o indeferimento do pedido do exequente. É o relato do necessário.
Decido.
Com efeito, o ato atentatório à dignidade da justiça é o comportamento da parte que retarda a prestação jurisdicional ou desprestigia a atuação do Poder Judiciário, não se confundindo com litigância de má-fé, conduta que objetiva prejudicar a parte contrária ou criar obstáculos ao exercício do seu direito, o que de fato não ocorreu.
Entendo que a atitude da parte executada não se amolda ao disposto no art. 774 do CPC, uma vez que não ficou comprovado que o executado ainda trabalha da empresa Nutri e que a informação prestada pela Diretora no ID 199344406 é falsa.
De fato a rede social indica que o devedor atua como diretor e usualmente a diretoria empresarial não possui vínculo empregatício com a respectiva empresa, mas apenas contratual.
Ressalte-se que o fato de a esposa do executado ser sócia de outras empresas e diretora da empresa Nutri, por si só, não possuem o condão de comprovar que os bens do executado estão sendo transferidos para ela.
Sobre o assunto, confira-se o julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PERDA DE DOCUMENTOS.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1.
Indevida a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório a dignidade da justiça quando não comprovada conduta maliciosa e desleal, tampouco efetivo prejuízo ou dano processual à parte adversa ou ao prosseguimento do feito. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1893847, 07169729520248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa por atos atentatórios à dignidade da justiça, por não haver prova peremptória de ato contrário a boa-fé processual.
Traga o credor a pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, consulta disponível em "https://registradores.onr.org.br/".
Havendo bens imóveis, traga a respectiva matrícula imobiliária para lavratura do termo de penhora.
Não havendo bens imóveis, tornem os autos conclusos para pesquisa INFOJUD.
Sem prejuízo, preclusa essa decisão, retornem os autos à suspensão, de acordo com a decisão ID135620918.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:23
Indeferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723731-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: GLOBAL AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP, FABIO DEL CANALE VIZENTIM DECISÃO 1.
Trata-se de pleito de consulta ao CRCJud para busca e obtenção de certidão de registro civil.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, instituída pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), encontra-se regulada pelo Provimento n.º 46, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo por finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações do registro civil das pessoas naturais, dentre outras.
De acordo com o art. 13 do Provimento n.º46/2015, vê-se que a CRC pode ser utilizada por entes públicos que estarão isentos de custas e emolumentos, bem como pode ser utilizada por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Saliento que nos termos do art. 12 do mesmo provimento regulador, vê-se que os Oficiais de Registro Civil têm o dever de atender à solicitações de certidões, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de Justiça, tenho que não se justifica o deferimento da pesquisa ao CRCJud por este Juízo, se a mesma pesquisa pode ser realizada pela parte mediante recolhimento dos emolumentos devidos, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido. 2.
Com relação ao pedido de aplicação de multa, fica a parte executada FABIO DEL CANALE VIZENTIM intimada a se manifestar acerca da petição de ID 204404918.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:47
Indeferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723731-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: GLOBAL AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP, FABIO DEL CANALE VIZENTIM DECISÃO Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente se manifeste acerca do ofício de ID 199344406 ou indique bens à penhora.
Ressalto que a empresa respondeu ao ofício de penhora de salário informando que o executado não integra o quadro de funcionários da empresa (ID 199344406).
Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão, de acordo com a decisão ID135620918.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:22
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:04
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:50
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723731-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: GLOBAL AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP, FABIO DEL CANALE VIZENTIM DESPACHO Para melhor cumprimento do acórdão, fica a parte exequente intimada apresentar a certidão de trânsito em julgado, a planilha atualizada do débito, bem como o endereço do empregador do executado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:17
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 12:50
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:39
Indeferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723731-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: GLOBAL AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP, FABIO DEL CANALE VIZENTIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a Decisão id 172564111 no tocante à expedição do alvará eletrônico.
Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar os dados bancários e/ou Chave PIX ( sendo necessariamente CPF ou CNPJ do titular da conta bancária), a fim de que possamos expedir o alvará eletrônico.
Brasília - DF, 27 de setembro de 2023 às 18:22:56 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
27/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723731-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: GLOBAL AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP, FABIO DEL CANALE VIZENTIM DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Nada a prover com relação ao pedido de pesquisa Renajud, uma vez que essa já foi realizada em março do ano corrente (ID 151228492). 3.
Quanto ao pedido de substituição do alvará, defiro, diante da procuração de ID 123283822, descadastrei o Dr.
Edegar neste ato. À Secretaria para substituir o alvará de ID 170773673 e emitir um novo em nome do Advogado Dr.
Pérsio Thomaz. 4.
Diante da não indicação efetiva de bens à penhora, após a emissão do alvará, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:15
Deferido em parte o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723731-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: GLOBAL AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP, FABIO DEL CANALE VIZENTIM DECISÃO Fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2023 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:59
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de FABIO DEL CANALE VIZENTIM em 26/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:49
Outras decisões
-
30/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:01
Deferido em parte o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
20/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de FABIO DEL CANALE VIZENTIM em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 19:58
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:58
Deferido em parte o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de FABIO DEL CANALE VIZENTIM em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:03
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:03
Indeferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:19
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 18/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 13:22
Expedição de Carta.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 12:47
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:46
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 17:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2022 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2022 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2022 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2022 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2022 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2022 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2021 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/11/2020 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 17:38
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 16/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 15:54
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 17:02
Recebidos os autos
-
16/04/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 12:38
Recebidos os autos
-
12/02/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 12:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 14:58
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2019 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 18:02
Recebidos os autos
-
17/09/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:35
Decorrido prazo de GLOBAL AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP em 30/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 04:52
Publicado Edital em 10/06/2019.
-
07/06/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 09:45
Expedição de Edital.
-
04/06/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 04:38
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 08:31
Recebidos os autos
-
20/05/2019 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2019 20:16
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 13/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 02:43
Publicado Certidão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/01/2019 11:56
Juntada de mandado
-
18/12/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/09/2018 16:29
Recebidos os autos
-
26/09/2018 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2018 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 03:00
Publicado Certidão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 18:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/04/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 12:52
Juntada de mandado
-
25/04/2018 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2018 12:30
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 12:30
Juntada de mandado
-
25/04/2018 12:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 12:25
Juntada de mandado
-
25/04/2018 12:17
Juntada de mandado
-
15/12/2017 17:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 18:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 18:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/09/2017 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2017 18:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 18:47
Juntada de mandado
-
29/09/2017 18:45
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 18:45
Juntada de mandado
-
20/09/2017 10:11
Recebidos os autos
-
20/09/2017 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2017 17:47
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
05/09/2017 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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