TJDFT - 0716579-51.2021.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 12:37
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
02/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:24
Juntada de Ofício
-
28/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0716579-51.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCELO GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 117606401).
A denúncia foi recebida em 10/03/2022 (ID 117869068).
Citado o acusado (ID 121685775), apresentou resposta a acusação (ID 122745026).
Os autos foram saneados (ID 122843283).
Em alegações finais, o Ministério Público e a Defesa postularam pela absolvição do denunciado com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (ID 170453135 e 164731780). É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de ação penal, atribuindo-se ao réu o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato perpetrado num contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Embora a autoria e materialidade dos delitos tenham sido apontadas na fase inquisitorial, não há nos autos elementos suficientes para embasar uma condenação, visto que, em Juízo, não foi possível a produção de qualquer prova que sustentasse a condenação do denunciado.
A vítima ÉRICA MARQUES DAVI DE LIMA ao ser inquirida pela autoridade policial (ID 124961456), afirmou que “MARCELO começou a ficar agressivo e deu dois tapas do rosto da declarante e pegou uma faca e quando MARCELO pegou a faca, a declarante ajoelhou implorando pela sua vida e MARCELO furou o dedo da declarante e guardou a faca no rack da casa dele.
Informa que ficou a noite toda conversando com MARCELO e como medo que ele matasse a declarante e quando conseguiu sair para fora da casa de MARCELO, ele seguiu junto e puxou uma arma do tipo pistola e, nesse momento, MARCELO disse que iria acabar com o sofrimento da declarante, mas a declarante disse que temia pela vida e MARCELO disse que não iria fazer nada contra a declarante e que iria deixar ela na casa dela, nesse momento, a declarante pediu para MARCELO fechar a porta da casa dele para levar a declarante na casa dela e quando MARCELO foi fechar a porta da casa dele, a declarante fugiu para dentro de um matagal que fica próximo a casa de MARCELO e se escondeu dentro do mato e viu que MARCELO procurou a declarante de moto acompanhado de WELLIGTON.
A declarante informa que todo o tempo que ficou na casa de MARCELO, "galeguinho" e WELLIGTON mandavam mensagens no celular de MARCELO, mas ela diz que não sabe o teor das mensagens que eram enviadas por meio de whatsapp.
Informa que fugindo de MARCELO, caiu num buraco e machucou as pernas”.
Todavia, a vítima não foi localizada para esclarecer os fatos perante a autoridade judiciária.
Vale ressaltar, ainda, que não foi indicada testemunhas presenciais dos fatos.
Sendo assim, se condenação houvesse, estaria estribada exclusivamente nos parcos indícios colhidos na fase inquisitorial, o que não se faz possível.
A dúvida, nesse caso, favorece ao réu, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe.
Diante disso e de tudo mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu MARCELO GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, dos crimes previstos art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No tocante à suposta injúria, pela qual consta indiciamento no inquérito policial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, já que os fatos ocorreram em 22/07/2021 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, V), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal.
Revogo as medidas protetivas outrora deferidas nos autos 0710634-83.2021.8.07.0009.
Sem custas.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
29/09/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:05
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:05
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
08/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
08/09/2023 18:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0716579-51.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, fica a defesa intimada a se manifestar acerca da Cota Ministerial de ID 170453135, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo se insiste no interrogatório do acusado.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:01:19.
NAILLA REGINA ESPER REVOREDO Servidor Geral -
01/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/07/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
25/04/2023 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/08/2022 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
23/08/2022 14:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/08/2022 14:24
Juntada de ata
-
17/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
15/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
05/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
09/05/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:32
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
27/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 15:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/03/2022 14:09
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/03/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
09/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
03/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
22/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2021 14:29
Apensado ao processo #Oculto#
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16/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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