TJDFT - 0702598-78.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 09:41
Juntada de consulta renajud
-
11/07/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. -
27/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702598-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: WILLIAM DINIZ MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024 14:02:14.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
30/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702598-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: WILLIAM DINIZ MIRANDA DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 178821962, pois o endereço indicado já foi diligenciado anteriormente, sem sucesso (ID 160243566).
A expedição de novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido em endereço já diligenciado apenas se justificaria caso o pedido viesse acompanhado de lastro probatório mínimo de que o veículo se encontra naquele local.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos lastro probatório da localização do veículo, informar novo endereço para cumprimento da liminar, ou, alternativamente, requerer a conversão do feito em execução de título extrajudicial, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:32
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
07/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702598-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: WILLIAM DINIZ MIRANDA DECISÃO O processo não pode ser suspenso antes de completada a relação processual, na forma como estabelece o art. 313 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 183656650.
Diante do exposto, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora indique o endereço para cumprimento da liminar, mediante lastros probatório mínimo de que o requerido pode ser nele localizado, sob pena de extinção.
Faculto ao autor requerer a conversão do feito em ação executiva, devendo-se atentar que deverá indicar endereço válido para cumprimento das diligências referentes ao processo de execução ou requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:08
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702598-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: WILLIAM DINIZ MIRANDA DECISÃO INDEFIRO o pedido de envio de ofício a empresa Uber a fim de buscar novos endereços registrados pelo réu.
De fato, a citação por edital é medida extrema, possível somente após esgotadas todas as tentativas possíveis de se localizar o réu.
Todavia, em ação de busca e apreensão, não basta se localizar o réu, faz-se necessário localizar o veículo, apreendê-lo e, no mesmo ato, citar o requerido.
No procedimento especial do Decreto-Lei 911/69, não há citação sem a apreensão do veículo.
Dessa forma, se a parte autora deseja lançar mão de medidas excepcionais de localização do réu, bem como da citação editalícia, deve converter a ação de busca e apreensão em ação de execução.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para diligência do Sr. oficial de justiça, inclusive com lastro probatório mínimo de localização do veículo, ou, alternativamente, requerer a conversão do feito em ação executiva.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 08:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:32
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 22:18
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
28/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:27
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:38
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
26/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:58
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702598-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: WILLIAM DINIZ MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 16:18:24.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
01/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 01:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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