TJDFT - 0708104-35.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708104-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISSA ESPINDOLA DE AQUINO, DANIEL AIRES REGO BASTOS, BRUNA GUEDES RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Nada a prover.
Retornem os autos ao arquivo. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:26
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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14/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 20:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:08
Outras decisões
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04/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/12/2023 18:48
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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28/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:27
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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24/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de BRUNA GUEDES RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de RAISSA ESPINDOLA DE AQUINO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de DANIEL AIRES REGO BASTOS em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:24
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/10/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 09:57
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DANIEL AIRES REGO BASTOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNA GUEDES RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de RAISSA ESPINDOLA DE AQUINO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708104-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: RAISSA ESPINDOLA DE AQUINO, DANIEL AIRES REGO BASTOS, BRUNA GUEDES RIBEIRO Requerido(a): REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a requerida (id 170331165) a suspensão da presente ação, nos termos da Lei 11.101/2005, e o indeferimento de eventual pedido de antecipação de tutela.
No que lhes concerne, os autores requerem, a título de antecipação de tutela, sequestro do valor de R$3.174,00 e o prosseguimento do feito (id 170465789).
Como já observado pela requerida não há decisão acerca da cautelar por ela pleiteada e, ainda que seja deferida, o processamento da recuperação judicial não suspende o curso da ação de conhecimento, nos termos do Enunciado nº 51 do Fonaje: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
De rigor, portanto, o indeferimento do pedido de suspensão desta ação.
No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela aviado pelos requerentes consistente no sequestro do importe de R$3.174,00, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, em que pese a relevância da argumentação expendida na inicial e no requerimento de id 170465789, é fato notório que a ré formulou pedido de recuperação judicial no TJMG e, embora ainda não se tenha deferido o processamento, a questão precisa ser melhor esclarecida, a fim de não prejudicar eventual plano de pagamento dos credores.
Além disso, considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais, necessário pontuar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida francamente excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
A opção pelo procedimento comum ou especialíssimo cabe exclusivamente ao(s) autor(es) após ponderar(em) qual alternativa considera(m) mais apropriada para a solução da lide, levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desse modo, indefiro também o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aviado pelos requerentes.
Intimem-se e aguarde-se a realização da audiência aprazada.
Santa Maria-DF, 31 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 14:05
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:05
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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31/08/2023 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 19:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/08/2023 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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