TJDFT - 0716539-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:27
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JESSYKA ALISXANDRA SOUSA SANTANA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JESSYKA ALISXANDRA SOUSA SANTANA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716539-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYKA ALISXANDRA SOUSA SANTANA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Da análise da petição inicial e do comprovante de id. 172632022, verifica-se que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, constituindo óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, ressalvando-se à parte requerente o direito de postular seu direito no juízo competente.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 21:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/09/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716539-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYKA ALISXANDRA SOUSA SANTANA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO A petição de id. 171705482 solicita dilatação do prazo para apresentar instrumento de procuração assinado a próprio punho e comprovante de residência em seu nome.
Diante disso, concedo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 14 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:47
Outras decisões
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13/09/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716539-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSYKA ALISXANDRA SOUSA SANTANA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se também a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/08/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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