TJDFT - 0091108-16.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:04
Outras decisões
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18/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 06:13
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS REIS CAMPOS em 20/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091108-16.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DOS REIS CAMPOS DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado, LUIZ CLAUDIO DOS REIS CAMPOS, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de salário. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 2.018,60 (dois mil, dezoito reais e sessenta centavos) na conta do Banco Santander e R$ 13.307,57 (treze mil, trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) na Caixa Econômica Federal.
A executada impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essa quantia se refere salário.
Inicialmente, destaca-se que nos documentos acostados - IDs 142369044 a 142374304 - não é possível vislumbrar que o recebimento de salários ocorre, de fato, em sua conta da Caixa Econômica.
Ademais, ainda que o fosse, se houvesse o creditamento de seu salário em tal conta, esta seria impenhorável, ainda que parcialmente.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Nesse contexto, é possível aferir que, de junho para julho de 2022 (mês em que houve o bloqueio judicial), houve uma sobra na conta bancária da executada no valor de R$ 16.687,47 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Assim, verifica-se que o valor penhorado (R$ 13.307,57) se refere justamente à quantia que sobrou do mês precedente ao que houve a constrição, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada.
No que tange ao valor bloqueado na conta do Banco Santander, este não foi impugnado.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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29/03/2023 02:49
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS REIS CAMPOS em 28/03/2023 23:59.
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14/11/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 20:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/09/2022 16:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/09/2022 21:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS REIS CAMPOS em 17/08/2022 23:59:59.
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 23:21
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/07/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/07/2022 19:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/06/2022 19:00
Recebidos os autos
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09/06/2022 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS REIS CAMPOS em 13/08/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
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09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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07/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2019 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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